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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 13152, de 11 de dezembro de 2025

Nº 13152

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4 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Tribunal de Contas

Acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 8.411, de 27 de dezembro de 2005, que cria o Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 3º da Lei nº 8.411, de 27 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º (...)

Parágrafo únicoOs recursos do Fundo serão aplicados, de forma obrigatória e exclusiva, em investimentos destinados ao benefício direto dos Municípios do Estado de Mato Grosso, prioritariamente:
Ina manutenção, expansão e atualização da infraestrutura tecnológica necessária à disponibilização, operação e continuidade de sistemas e serviços voltados ao atendimento das administrações municipais;
IIem programas de capacitação técnica ofertados pela Escola Superior de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, voltados ao aperfeiçoamento de servidores e agentes públicos municipais; e
IIIem ações e campanhas de comunicação de interesse dos Municípios, que visem à transparência, ao acesso à informação e ao fortalecimento da gestão pública e do controle social."
Art. 2.
Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 7º da Lei nº 8.411, de 27 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º (...)

Parágrafo únicoO Tribunal, mediante regulamentação própria, poderá conceder, relativamente aos débitos decorrentes das multas de sua competência, descontos, parcelamentos, remissões parciais e outros benefícios de regularização, desde que o pagamento ou a adesão ao parcelamento ocorra antes do encaminhamento do débito à Procuradoria Geral do Estado para ajuizamento da execução fiscal."
Art. 3.
Ficam revogados o parágrafo único e seus incisos do art. 2º da Lei nº 8.411, de 27 de dezembro de 2005, acrescentado pela Lei nº 11.085, de 29 de janeiro de 2020.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor no exercício seguinte após a sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/12/2025 16:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

MAURO MENDES Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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