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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 13127, de 5 de dezembro de 2025

Nº 13127

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4 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Júlio Campos

Declara a Corrida de Reis Patrimônio Imaterial, Histórico e Cultural do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica declarada a Corrida de Reis, realizada anualmente, Patrimônio Imaterial, Histórico e Cultural do Estado de Mato Grosso.
Art. 2.
O reconhecimento conferido por esta Lei visa preservar, valorizar e difundir a importância histórica, cultural, social e esportiva da Corrida de Reis para o povo mato-grossense.
Parágrafo únicoA Corrida de Reis é reconhecida como símbolo de integração social e cultural, além de promover saúde, lazer e inclusão por meio da prática esportiva.
Art. 3.
O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, adotará medidas para:
Iapoiar e promover a realização anual da Corrida de Reis;
IIincentivar ações de divulgação e valorização da tradição, tanto no âmbito estadual quanto nacional;
IIIgarantir a preservação da memória histórica e cultural do evento, incluindo registro e documentação de sua trajetória.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 5 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 09/12/2025 13:00

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