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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 13123, de 5 de dezembro de 2025

Nº 13123

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Valdir Barranco

Dispõe sobre a Campanha de Combate aos Crimes Cibernéticos Financeiros e Golpes.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criada a Campanha de Combate aos Crimes Cibernéticos Financeiros e Golpes praticados no Estado de Mato Grosso.
Art. 2.
A Campanha de Combate aos Crimes Cibernéticos Financeiros destina-se ao desenvolvimento de ações educativas e informativas, objetivando proteger potenciais vítimas e conscientizá-las, além de encorajar a sociedade a participar do enfrentamento aos crimes financeiros.
Art. 3.
A Campanha de Combate aos Crimes Cibernéticos Financeiros e Golpes será realizada anualmente no mês de setembro, tendo como intuito combater:
Imensagens e propagandas enganosas que induzam as vítimas a fazerem transferências ou depósitos de valores em contas bancárias dos criminosos ou golpistas, ou ligado a estes;
IIgolpes por aplicativos de mensagens que sequestram tais contas e operam em nome da vítima, pedindo valores a terceiros;
IIIações de sequestros-relâmpagos para forçar as vítimas a transferir dinheiro para as contas bancárias dos criminosos, ou ligado a estes;
IVdemais ações criminosas e golpes que venham a surgir provocando prejuízos financeiros as vítimas.
Art. 4.
O Poder Público poderá, em parceria com iniciativas privadas e entidades civis, realizar ações educativas de conscientização e prevenção, bem como divulgar dados atualizados sobre os números de vítimas, valores, meios e artifícios que os criminosos usam, e outras informações que auxiliem no enfrentamento dos golpes financeiros e levem conhecimento a sociedade de como melhor se protegerem.
Art. 5.
Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades desta ação, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei bem como estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 5 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 09/12/2025 12:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

MAURO MENDES Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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