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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 13122, de 5 de dezembro de 2025

Nº 13122

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Atenção Integral à Saúde das Mulheres no Climatério e na Menopausa, com o objetivo de promover ações de conscientização, orientação, prevenção e assistência à saúde das mulheres nessa fase da vida, garantindo o acesso à informação, à qualificação do atendimento e ao suporte necessário para a melhoria da qualidade de vida.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputada Janaina Riva

Dispõe sobre a Política Estadual de Atenção Integral à Saúde das Mulheres no Climatério e na Menopausa no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
Iclimatério: período de transição fisiológica que antecede e sucede a menopausa, marcado por alterações hormonais e metabólicas;
IImenopausa: a última menstruação espontânea da mulher, diagnosticada após doze meses de amenorreia sem outra causa patológica aparente.
Art. 3.
A Política Estadual de Atenção Integral à Saúde das Mulheres no Climatério e na Menopausa terá como diretrizes:
Ipromoção de campanhas educativas e informativas sobre o climatério e a menopausa, enfatizando a importância da informação para a melhoria da qualidade de vida;
IIcapacitação e atualização contínua de profissionais da saúde para o atendimento humanizado e especializado às mulheres nessa fase;
IIIestímulo à realização de parcerias com instituições públicas e privadas para a implementação de programas de assistência integral às mulheres;
IVcriação de grupos terapêuticos e redes de apoio para mulheres no climatério e na menopausa;
Vinclusão de conteúdos sobre climatério e menopausa nos programas de educação em saúde desenvolvidos pelo Estado;
VIgarantia de acesso a informações sobre terapias hormonais e não hormonais disponíveis, seus benefícios, indicações e possíveis efeitos adversos;
VIIimplementação de práticas integrativas e complementares de saúde como alternativas para a melhoria da qualidade de vida das mulheres;
VIIIfacilitação do acesso a serviços multidisciplinares de saúde, incluindo ginecologia, endocrinologia, nutrição, psicologia e fisioterapia;
IXdisponibilização de exames e tratamentos necessários ao diagnóstico e manejo das condições associadas ao climatério e à menopausa na rede pública de saúde.

Redação Original

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Art. 4.
Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização sobre o Climatério e a Menopausa, a ser realizada anualmente, na terceira semana do mês de outubro, com atividades educativas e informativas.
Art. 5.
As ações previstas nesta Lei poderão ser implementadas mediante parcerias com universidades, entidades da sociedade civil, organizações não governamentais e a iniciativa privada.
Art. 6.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, observando a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado, sem prejuízo das ações já existentes no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 5 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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