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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 13121, de 5 de dezembro de 2025

Nº 13121

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Art. 1.
Fica instituído o Programa Estadual de Desenvolvimento da Produção Artesanal e Orgânica Associada ao Turismo - Pró-Artesão, que visa assegurar ao Estado o desenvolvimento turístico sustentável e integrado, incentivar o processo artesanal e a manutenção da geração de trabalho e renda, fortalecer as tradições culturais, proporcionar melhores condições de vida à população e melhorar a capacidade do Poder Público de gerir as ações para o setor.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Wilson Santos

Institui o Programa Estadual de Desenvolvimento da Produção Artesanal e Orgânica Associada ao Turismo - PróArtesão no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 2.
São diretrizes do Pró-Artesão:
Ivalorização da identidade e da cultura mato-grossense e promoção de seus produtos artesanais em âmbito nacional;
IIexpansão e renovação da produção artesanal e orgânica do Estado;
IIIidentificação e cadastramento dos artesãos e dos produtos artesanais e orgânicos, conferindo-lhes maior visibilidade e valorização social;
IVpromoção da integração da atividade artesanal e orgânica com outros setores e programas de desenvolvimento sustentável, em especial com o turismo;
Vincentivo à qualificação da produção artesanal e orgânica, à restauração de técnicas tradicionais e ao aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção;
VIvalorização e promoção dos produtos em âmbito nacional e internacional;
VIIapoio à comercialização por meio da organização de eventos, rodadas de negociação e pontos de exposição e comercialização dos produtos;
VIIIbusca de suporte e apoio junto a entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas, para o desenvolvimento do programa;
IXcriação e proposição de formas de incentivo fiscal e financeiro aos produtores. (Veto rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no D.O. de 08/07/2026)
Art. 3.
Para os fins desta Lei, é considerado produto artesanal e orgânico aquele objeto ou conjunto de objetos produzidos de forma independente, exigindo do seu produtor o conhecimento e a execução integral e cujo processo produtivo apresente as seguintes características:
Ipredomínio do trabalho manual com o uso limitado de equipamentos e ferramentas, de forma a garantir uma produção diferenciada e não repetitiva;
IIautonomia do produtor artesão no planejamento, organização e definição das condições de seu trabalho;
IIIautonomia do produtor artesão no processo de desenvolvimento de seu produto, desde a sua conceituação até a sua inserção no mercado;

Texto Compilado - Atualizado até a data 08/07/2026

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IVutilização preferencial do espaço doméstico ou comunitário na elaboração dos produtos;
Vrealização preferencial do produto no mesmo local de trabalho;
VIelaboração de produtos de expressão cultural relacionados a aspectos característicos do Estado de Mato Grosso.
Art. 4.
Esta Lei atenderá as seguintes categorias de produção artesanal:
Iartes e ofícios para o trabalho com têxteis, cerâmica, elementos vegetais, peles e couros, madeira e cortiça, metal, pedra, papel e gráfica;
IIprodução e confecção artesanal e orgânica de bens alimentares e bebidas, como suco, licor, cerveja, cachaça, vinho e outras, sem adição de conservantes, essências, corantes e outras substâncias artificiais;
IIIrestauração de patrimônio móvel e construção tradicional.
Parágrafo únicoPode ser utilizada como matéria-prima predominante nos produtos a que se refere esta Lei:
Ia de origem animal, vegetal e mineral em estado natural;
IIa processada de forma artesanal, industrial ou mista;
IIIa decorrente de processos de reciclagem ou reaproveitamento.
Art. 5.
Será certificada pelo Poder Público a produção artesanal e orgânica que atender aos seguintes critérios: (Veto rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no D.O. de 08/07/2026)
Irespeito aos valores históricos, sociais e culturais; (Veto rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no D.O. de 08/07/2026)
IIobediência às normas ambientais municipais, estaduais e federais; (Veto rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no D.O. de 08/07/2026)
IIIadoção de práticas sustentáveis e não agressoras do meio ambiente; (Veto rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no D.O. de 08/07/2026)
IVrespeito às normas sanitárias e de segurança da produção e do produto; (Veto rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no D.O. de 08/07/2026)
Vpermissão de visitação pública dos locais de produção, de acordo com normas e programação definidas pelo órgão estadual de turismo; (Veto rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no D.O. de 08/07/2026)
VIrealização de relatório de impacto ambiental da atividade desenvolvida, de acordo com as normas a serem estabelecidas pelo poder público. (Veto rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no D.O. de 08/07/2026)
§ 1ºO Poder Público, ouvidos os produtores artesanais e orgânicos e suas associações, estabelecerá os critérios técnicos para a certificação, bem como para a criação do certificado correspondente.
§ 2ºEm atendimento ao disposto no art. 2º, III, desta Lei, o Poder Público manterá sistema de informações sobre a produção artesanal e orgânica do Estado, que será utilizado na definição das políticas públicas e no planejamento de ações de fomento para o setor.
§ 3ºA produção artesanal e orgânica instalada em áreas urbanas, desde que certificada nos termos do art. 5º desta Lei, não sofrerá restrições quanto a sua localização destinada à produção e comercialização dos seus produtos.
Art. 6.
O Poder Público, para a consecução dos fins previstos nesta Lei, poderá celebrar convênios com instituições públicas e privadas.
Art. 7.
Os recursos para a execução do programa previsto nesta Lei serão oriundos do Tesouro do Estado e de outras fontes, mediante convênios com a União, municípios e entidades governamentais e não governamentais, nacionais ou estrangeiras.

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Art. 8.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de noventa dias contados da data da sua publicação. (Veto rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no D.O. de 08/07/2026)
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 5 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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