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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 13120, de 5 de dezembro de 2025

Nº 13120

Ver fonte oficial 7 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a alienar, na modalidade de venda direta, o imóvel que especifica ao Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Mato Grosso - OCB/MT, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a alienar bem imóvel de sua propriedade, na modalidade de venda direta com dispensa de licitação, nos termos do art. 40, inciso VII, alínea "g", combinado com o § 4º do art. 67 da Lei nº 11.109, de 20 de abril de 2020, em favor do Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Mato Grosso - OCB/MT, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ sob nº 03.533.395/0001-86.
§ 1ºO imóvel a ser alienado está localizado na Rua Engenheiro Agrônomo Arnaldo Duarte Monteiro, Quadra 04, Lote 03, Setor A, Centro Político Administrativo, Cuiabá/MT, possuindo área total de 4.165,00 m² (quatro mil cento e sessenta e cinco metros quadrados), sendo desta 1.111,50 m² (um mil, cento e onze metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados) de área construída, registrado sob a matrícula nº 69.209, do Cartório do 2º Serviço Notarial e Registro de Imóveis Cuiabá - MT.
§ 2ºO imóvel objeto da alienação destina-se, exclusivamente, à manutenção da sede institucional do Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Mato Grosso - OCB/MT.
Art. 2.
O imóvel foi avaliado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, conforme Laudo de Avaliação nº 033/2025, que aferiu o valor correspondente exclusivamente ao terreno em R$ 6.227,892,00 (seis milhões, duzentos e vinte e sete mil, oitocentos e noventa e dois reais), nos termos do § 4º do art. 67 da Lei nº 11.109, de 20 de abril de 2020, conforme documentação acostada aos autos do Processo Administrativo SEPLAG-PRO-2025/09244.
Art. 3.
Fica definido que o Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Mato Grosso - OCB/MT pagará valor de entrada (sinal) correspondente a 30% (trinta por cento) do valor conforme avaliação realizada pela SEPLAG, e pagará o saldo devedor em 72 (setenta e duas) parcelas mensais, nos termos do art. 9º-A, § 2º, inciso III, do Decreto nº 703, de 11 de novembro de 2020.
§ 1ºO valor do saldo devedor e das respectivas parcelas será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do período e, em caso de atraso, incidirão multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
§ 2ºA posse definitiva do imóvel será conferida ao Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Mato Grosso - OCB/MT a partir da publicação do extrato do instrumento de alienação, permanecendo a propriedade sob condição resolutiva em favor do Estado de Mato Grosso até a quitação integral das obrigações financeiras assumidas, ocasião em que será autorizado o registro imobiliário definitivo.
§ 3ºO descumprimento das obrigações assumidas, seja quanto ao pagamento ou à destinação do imóvel, poderá implicar na reversão automática do bem imóvel ao patrimônio do Estado de Mato Grosso.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 09/12/2025 10:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 4.
Para a formalização da presente alienação, na modalidade de venda direta, fica desobrigada a realização do procedimento de dispensa de licitação previsto no art. 40, inciso VII, alínea "g", da Lei nº 11.109, de 20 de abril de 2020.
Art. 5.
Os recursos oriundos da venda do imóvel descrito no § 1º do art. 1º desta Lei serão destinados para as despesas de capital do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, devendo ser revertidos à conta especial vinculada à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
Art. 6.
Compete à Secretaria de Estado e Planejamento e Gestão e à Procuradoria-Geral do Estado realizar as providências necessárias à efetivação da venda direta de que trata esta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 5 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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