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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 12777, de 20 de dezembro de 2024

Nº 12777

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Art. 1.
Fica instituído o Plano Estadual de Fertilizantes, Insumos para Nutrição de Plantas e Bioinsumos, com as diretrizes e os objetivos estratégicos estabelecidos nesta Lei.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Institui o Plano Estadual de Fertilizantes, Insumos para Nutrição de Plantas e Bioinsumos e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 2.
São diretrizes do Plano Estadual de Fertilizantes, Insumos para Nutrição de Plantas e Bioinsumos:
Io fomento a um ambiente de negócios favorável à cadeia produtiva de fertilizantes, insumos para nutrição de plantas e bioinsumos, a fim de mitigar a dependência externa de fertilizantes e propiciar segurança e estímulo à produção industrial e agrícola no Estado de Mato Grosso com a redução do custeio;
IIa implantação, a modernização, a reativação e a ampliação de plantas industriais e de projetos para produção de fertilizantes, insumos para nutrição de plantas e bioinsumos no Estado de Mato Grosso;
IIIa promoção de ações para treinamento e capacitação de mão de obra especializada local e o investimento em ciência, tecnologia, inovação e sustentabilidade ambiental para a cadeia de fertilizantes, insumos para nutrição de plantas e bioinsumos no Estado de Mato Grosso;
IVa promoção de vantagens competitivas para o Estado de Mato Grosso por meio de ações para a melhoria do ambiente de negócios, atração de investimentos, otimização da infraestrutura e o fortalecimento da pesquisa, desenvolvimento, inovação, sustentabilidade ambiental e social;
Va promoção do desenvolvimento e adoção de tecnologias para produção de hidrogênio e amônia verde/azul no Estado de Mato Grosso;
VIa promoção da sinergia entre a cadeia de gás natural, pesquisa mineral, mineração e transformação mineral e as indústrias de fertilizantes nitrogenados, fosfatados, potássicos, de micronutrientes e corretivos de solos no Estado de Mato Grosso;
VIIo fomento à criação de polos logísticos para produção, armazenagem e estocagem e distribuição de fertilizantes, insumos para nutrição de plantas e bioinsumos em regime de cooperação entre indústria de fertilizantes e produtores rurais, e a viabilização de novos empreendimentos no Estado de Mato Grosso com esta finalidade;
VIIIo fomento para a instalação de indústrias e projetos para a produção sustentável de fertilizantes nitrogenados, como o hidrogênio e amônia verde;
IXo aproveitamento de resíduos orgânicos urbanos, industriais e rurais destinados à cadeia de produção de fertilizantes e insumos para a nutrição de plantas no Estado de Mato Grosso;
Xo desenvolvimento de pesquisas e práticas que aumentem a eficiência agronômica e reduzam o potencial poluente dos fertilizantes e insumos para nutrição de plantas e bioinsumos no solo, na atmosfera por meio das emissões de gases de efeito estufa e recursos hídricos.
Art. 3.
São objetivos estratégicos do Plano Estadual de Fertilizantes, Insumos para Nutrição de Plantas e Bioinsumos:

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Icontribuir para a construção de um ambiente de negócios estável e duradouro no Estado, para a atração de investimentos destinados à produção, formulação e distribuição de fertilizantes, insumos para nutrição de plantas e bioinsumos;
IIestimular a pesquisa, a exploração e a transformação mineral;
IIIcontribuir com a criação de um plano de atração de investimentos para a produção, formulação e distribuição de fertilizantes, insumos para a nutrição de plantas e bioinsumos;
IVestimular o ecossistema de inovação do Estado de Mato Grosso, com vistas ao desenvolvimento de novas tecnologias em fertilizantes e insumos para nutrição de plantas e bioinsumos, de maneira competitiva e sustentável;
Vestimular a implantação de um hub do Centro de Excelência em Fertilizantes, visando integração com ICTs e empresas privadas do setor no Estado de Mato Grosso;
VIestimular a capacitação de recursos humanos para atuar nas áreas de pesquisa e desenvolvimento, mineração, produção, transformação, aplicação e em outras atividades relacionadas a cadeia de fertilizantes, insumos para a nutrição de plantas e bioinsumos;
VIIfomentar pesquisas para melhoramento no processo de produção, otimização, melhoria no uso e aplicabilidade nos sistemas produtivos, com o intuito de aumentar a eficiência agronômica dos fertilizantes e insumos para nutrição de plantas e bioinsumos;
VIIIestimular a adoção de boas práticas de produção, recomendação e aplicação de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas e bioinsumos, com base nos princípios ESG;
IXestimular a participação do setor produtivo para colaboração com as ações do Plano Estadual de Fertilizantes e Insumos para Nutrição de Plantas e Bioinsumos;
Xestimular a criação de cooperativas de produtores rurais e indústrias de fertilizantes com o intuito de criar centros de distribuição ou armazéns de estocagem e distribuição de fertilizantes, insumos para a nutrição de plantas e bioinsumos no Estado de Mato Grosso;
XImonitorar e avaliar as cargas tributárias estaduais e municipais aplicadas à cadeia de produção dos fertilizantes e insumos para nutrição de plantas e bioinsumos.
Art. 4.
O Plano Estadual de Fertilizantes, Insumos para Nutrição de Plantas e Bioinsumos deverá adotar as seguintes metas:
Icontribuir para a diminuição da dependência internacional quanto ao fornecimento de fertilizantes nitrogenados, fosfáticos e potássicos no Estado de Mato Grosso e no Brasil, consideradas as oscilações de demanda e as inovações tecnológicas;
IIaumentar a produção e a oferta de fertilizantes, biofertilizantes e insumos para a nutrição de plantas das cadeias emergentes orgânicos e organominerais, remineralizadores, bioinsumos, subprodutos com potencial para a nutrição de plantas e fertilizantes de eficiência aumentada, contribuindo para as metas estabelecidas no Plano Nacional de Fertilizantes;
IIIaumentar a capacitação de recursos humanos no Estado de Mato Grosso, para o desenvolvimento de novos profissionais e cientistas, contribuindo para o desenvolvimento de novas tecnologias para produção e uso dos fertilizantes e insumos para nutrição de plantas e bioinsumos;
IVestimular e consolidar a criação da Comissão de Fertilidade do Solo (CFS-MT) e Sistema de Recomendações Oficiais do Estado de Mato Grosso responsável por coordenar a construção e atualizações das recomendações oficiais de correção do solo e adubação para o Estado de Mato Grosso;
Vestimular a redução de custos logísticos relativos à cadeia de produção e distribuição estadual de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas, a fim de reduzir o preço final ao produtor;
VIter, no mínimo, um armazém de estocagem em regime de cooperativa entre produtores rurais ou indústrias, para evitar as oscilações de preço e diminuição de oferta em períodos de pico na comercialização;
VIIter, no mínimo, uma planta de produção de fertilizantes cujo projeto seja baseado no uso de hidrogênio/amônia verde, e energia limpa no Estado;

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VIIIdestinar recursos para fomento da ciência, tecnologia e inovação em fertilizantes e insumos para nutrição de plantas e bioinsumos no Estado de Mato Grosso;
IXestruturar um hub do Centro de Excelência em Fertilizantes e Insumos para Nutrição de Plantas e Bioinsumos no Estado.
Art. 5.
Fica instituída a Política Tributária Estadual de Incentivo à Cadeia Produtiva de Fertilizantes com a finalidade de proporcionar condições de desenvolvimento e competitividade da atividade industrial destinada à produção, em território mato-grossense, de fertilizantes, insumos para nutrição de plantas e bioinsumos.
§ 1ºA Política Tributária Estadual de Incentivo à Cadeia Produtiva de Fertilizantes compreende ações de interesse do Estado relacionadas com apoio à realização de projetos de iniciativa do setor público e privado na modalidade de concessão de benefícios fiscais.
§ 2ºO Estado de Mato Grosso fica autorizado a propor e adotar as medidas legais pertinentes para a redução da carga tributária estadual incidente sobre os insumos, as matérias-primas, os investimentos em infraestrutura e tecnologia necessários ao desenvolvimento da atividade industrial especificada no caput deste artigo.
§ 3ºEm relação ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, os benefícios fiscais serão concedidos ou revogados na forma e atendendo às disposições estabelecidas no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal e às demais fixadas na legislação correspondente.
§ 4ºO percentual, a forma, os critérios e as condições para a fruição dos benefícios fiscais de que trata este artigo deverão ser fixados em legislação específica, sendo requisito mínimo para a respectiva fruição, a regularidade fiscal do estabelecimento produtor perante a fazenda pública estadual.
§ 5ºInclui-se nos objetivos da Política Tributária Estadual de Incentivo à Cadeia Produtiva de Fertilizantes, a adoção de mecanismos fiscais destinados a promover o tratamento tributário isonômico entre os fertilizantes, insumos para nutrição de plantas e bioinsumos produzidos em Mato Grosso e os adquiridos mediante importação.
Art. 6.
Caberá à Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso - AGER/MT promover a negociação junto à concessionária responsável pela distribuição de gás natural no Estado de Mato Grosso para fixação de faixa tarifária especial para o fornecimento de matéria-prima às fábricas de fertilizantes que venham a se instalar no Estado.
Parágrafo únicoA agência reguladora, em conjunto com os demais órgãos competentes, poderão promover as alterações contratuais necessárias à implementação do disposto no caput, sendo autorizada a adoção de medidas compensatórias do impacto e de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da concessão.
Art. 7.
O Poder Executivo poderá disponibilizar recursos de Fundos Estaduais para o financiamento e estímulo necessário à instalação de novas plantas de produção de fertilizantes e a pesquisa mineral para fertilizantes e calcário no Estado de Mato Grosso.
§ 1ºEntende-se, ainda, como estímulo ao setor de fertilizantes o investimento necessário à criação de Centros Tecnológicos voltados ao desenvolvimento de tecnologias de produção de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas e bioinsumos.
§ 2ºOs recursos de que trata o caput poderão ser aplicados para o desenvolvimento de estrutura logística, especialmente àquela necessária à instalação, expansão e ampliação da infraestrutura de produção, armazenamento e distribuição de fertilizantes, insumos para a nutrição de plantas e bioinsumos do Estado destinada à cadeia de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas.
Art. 8.
Fica criado, junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso, o Comitê Gestor Permanente para Coordenar Estratégias de Fomento à Produção de Fertilizantes e Insumos para Nutrição de Plantas e Bioinsumos no Estado de Mato Grosso.
§ 1ºO Comitê Gestor Permanente de que trata o caput será composto por:

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ISecretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC;
IISecretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;
IIISuperintendência Federal da Agricultura em Mato Grosso - SFA-MT/MAPA;
IVSecretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;
VSecretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITECI;
VISecretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA;
VII-Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF;
VIIIInstituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA;
IXCompanhia Mato-grossense de Gás - MT Gás;
XFederação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso - FAMATO;
XIFederação das Indústrias no Estado de Mato Grosso - FIEMT;
XIIUniversidade Federal de Mato Grosso - UFMT;
XIIIEmpresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA Agrossilvipastoril;
XIVSindicato Nacional das Indústrias de Matérias-Primas para Fertilizantes - SINPRIFERT.
XVUniversidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT
XVIFundação de Amparo a Pesquisa do Estado de Mato Grosso - FAPEMAT.
§ 2ºAs entidades supracitadas deverão indicar um titular e um suplente como seu representante.
§ 3ºO Presidente do Comitê Gestor Permanente poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto:
Irepresentantes de órgãos e entidades públicos federais, estaduais e municipais;
IIpersonalidades de notório conhecimento do tema;
IIIentidades representativas do setor produtivo e de fertilizantes; e
IVoutros atores relevantes, de acordo com avaliação de conveniência e oportunidade pelo Comitê Gestor.
§ 4ºO Comitê Gestor Permanente será presidido pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico ou por servidor público por ele designado.
§ 5ºPoderão ser criadas Câmaras Técnicas, com prazo de funcionamento estabelecido em ata, para apoiar a gestão do Comitê.
§ 6ºA Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC prestará suporte técnico e administrativo ao Comitê Gestor e suas câmaras técnicas.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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