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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 12775, de 20 de dezembro de 2024

Nº 12775

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a abrir Contas Especiais para a arrecadação e destinação de multas por evasão de pedágio nos termos do Código de Trânsito Brasileiro.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Contas Especiais com a finalidade exclusiva de arrecadar, gerir e destinar, nos termos da lei, recursos arrecadados com base no art. 209-A do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2.
º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 22:48

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