regulamento previsto no art. 12 deverá dispor sobre:Io órgão ou entidade responsável, bem como os tipos de serviços e atividades que poderão ser sujeitos à sanção pecuniária prevista neste artigo;
IIos prazos, as formas de contagem e as hipóteses de suspensão e interrupção necessárias à configuração da falta mencionada neste artigo;
IIIos procedimentos para que a pessoa física ou jurídica prejudicada solicite e comprove o ocorrido, ou para a aplicação de ofício da sanção pelo órgão competente ou pela Controladoria Geral do Estado;
IVos critérios de cálculo, os valores e as formas de apuração da sanção pecuniária, que serão aplicadas às custas do orçamento do órgão ou entidade responsável pelo descumprimento;
Va forma e metodologia de divulgação semestral, pelos Poderes, órgãos autônomos e empresas estatais estaduais dos resultados dos indicadores objetivos de aprimoramento da governança e a eficiência, na forma do
art. 8º desta Lei.
§ 1ºA sanção pecuniária prevista neste artigo terá caráter indenizatório e corresponderá a 10% (dez por cento) do valor pago pela pessoa física ou jurídica a título de taxa, tarifa ou preço público pela prestação do serviço, acrescidos de 1% (um por cento) por dia de atraso e limitado a 50% (cinquenta por cento) do referido valor, ficando autorizada a fixação, em regulamento, de percentuais diferentes para casos específicos.
§ 2ºO servidor que der causa ao descumprimento dos prazos definidos em regulamento deverá ser formalmente notificado pelo órgão ou pela entidade responsável para que justifique os motivos do descumprimento, sendo que, na ausência de justificativa idônea, poderão ser adotadas as medidas administrativas cabíveis, incluindo a aplicação de penalidades previstas em lei.
§ 3ºEm caso de reiteração da conduta e cumprido o disposto no § 4º deste artigo, compete à ControladoriaGeral do Estado instaurar procedimento administrativo disciplinar para apurar a eventual responsabilidade de servidor
Redação Original
Página 4 de 5 Horário de compilação: 12/03/2025 22:48 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos
público que der causa ao descumprimento dos prazos definidos em regulamento, o qual deverá arcar com o valor equivalente à indenização de que trata o
§ 4ºO disposto neste artigo não se aplica:
Ino caso de eventual descumprimento de prazos legais ou regulamentares previstos em outras leis ou regulamentos, ficando restrito aos termos do regulamento previsto no caput deste artigo;
IInos casos em que a falha ou demora na prestação do serviço público decorrer de caso fortuito ou força maior objetivamente demonstrados ou resultar de culpa concorrente ou exclusiva do usuário do serviço público;
IIIàs relações estabelecidas em contratos, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres, que permanecem regidos por suas disposições e normas legais sancionatórias;
IVàs decisões jurisdicionais e demais atividades finalísticas do Poder Judiciário;
Vàs decisões de natureza administrativa envolvendo gestão de pessoas de servidores públicos do Estado, tampouco no que se refere a processos administrativos sancionatórios;
VIa situações que tenham caráter interna corporis, ou seja, que não envolvam prestação de serviços públicos onerosos ou atendimento a pessoas físicas ou jurídicas estranhas à Administração Pública;
VIIcaso a questão debatida estiver ou vier a ser, por qualquer razão, no todo ou em parte, objeto de discussão em processo judicial.