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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 12770, de 20 de dezembro de 2024

Nº 12770

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Dr. Eugênio

Denomina a unidade local do posto do Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso - INDEA do Município de Nova Xavantina de Posto do INDEA Vagner Bernardes de Souza.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da

atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica denominada a unidade local do posto do Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso - INDEA do Município de Nova Xavantina de Posto do INDEA Vagner Bernardes de Souza.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 20 de dezembro de 2024.

Dep. Eduardo Botelho

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 22:48

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