Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 12768, de 20 de dezembro de 2024

Nº 12768

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Gilberto Cattani

Dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas de beneficiamento e comércio de laticínios informarem ao produtor de leite o valor pago pelo produto até o dia 25 de cada mês, no âmbito do Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da

atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica obrigada a empresa de beneficiamento e comércio de laticínios a informar ao produtor de leite o preço pago pelo litro do produto até o dia 25 do mês anterior à entrega.
§ 1ºA não informação penalizará a empresa de beneficiamento e comércio de laticínios a pagar o maior preço praticado no mercado.
§ 2ºO preço deve respeitar o Índice do Leite Cru, nos termos das normativas pela Secretaria de Estado de Agricultura Familiar de Mato Grosso (SEAF-MT), nos moldes estabelecidos pelo MAPA - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de noventa dias, contados da data de sua publicação, nos termos do art. 38-A da Constituição Estadual.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 20 de dezembro de 2024.

Dep. Eduardo Botelho

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 22:47

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.