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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 12765, de 19 de dezembro de 2024

Nº 12765

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4 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 11.668, de 11 de janeiro de 2022, que institui as Diretorias Regionais de Educação - DREs no âmbito da Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso - SEDUC e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescentado o art. 1º-A à Lei nº 11.668, de 11 de janeiro de 2022, com a seguinte redação:

"Art. 1º-A Fica instituída a Diretoria Metropolitana de Educação - DME, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso - SEDUC.

§ 1ºA atuação e missão da DME serão as mesmas estabelecidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
§ 2ºA estrutura organizacional da DME, Nível de Administração Regionalizada e Desconcentrada, será distinta, uma vez que sua abrangência visa atender a região metropolitana de Cuiabá e suas cidades adjacentes.
§ 3ºAplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, à DME, devendo as regulamentações necessárias se dar mediante decreto governamental, conforme estabelece o art.15 desta Lei."
Art. 2.
Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 4º da Lei nº 11.668, de 11 de janeiro de 2022, com a seguinte redação:

"Art. 4º (...) (...)

Parágrafo únicoO Nível de Direção Superior da Diretoria Metropolitana de Educação será composto pelos gabinetes de direção:
IDiretoria Metropolitana;
IIDiretoria Adjunta Metropolitana I;
IIIDiretoria Adjunta Metropolitana II;
a)Unidade de Assessoria."
Art. 3.
Fica acrescentado o art. 5º-A à Lei nº 11.668, de 11 de janeiro de 2022, com a seguinte redação:

"Art. 5º-A Ficam criados, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, para a estrutura de cargos em comissão e funções de confiança da Diretoria Metropolitana de Educação, os seguintes cargos em comissão:

I1 (um) cargo de Diretor Metropolitano, nível DGA-3;
II2 (dois) cargos de Diretor Adjunto Metropolitano, nível DGA-4."
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 22:47 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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