Mato Grosso
Lei Estadual do Mato Grosso nº 12764, de 19 de dezembro de 2024
Nº 12764
A incorporação de Bombeiros Militares Temporários vigorará pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser deferido prorrogação, por iguais períodos, até o prazo máximo de 8 (oito) anos de permanência no serviço ativo bombeiro militar."
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Poder Executivo
Altera dispositivos da Lei nº 11.662, de 06 de janeiro de 2022, que dispõe sobre os Quadros de Oficiais e Praças Temporários do Corpo de Bombeiros Militar e define requisitos para a incorporação de Bombeiros Militares Temporários nos termos do Inciso II do art. 24-I do DecretoLei 667, de 02 de julho de 1969, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da
Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
"Art. 14 As condições de seleção e matrícula, bem como as normas e instruções reguladoras do processo seletivo simplificado para a incorporação de Bombeiros Militares Temporários nos Quadros de Oficiais e Praças Temporários da Corporação, serão regulamentadas por ato do Comandante-Geral, observados os limites e requisitos estabelecidos nesta Lei.
"Art. 15 (...) (...) XII - obter aprovação em processo seletivo simplificado, conforme o edital e requisitos do cargo bombeiro militar temporário ao qual pretende concorrer; (...)"
Redação Original
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"Art. 17 (...) (...)
"Art. 19 (...) (...) IV - a transferência de município com ônus para o Estado; (...)
"Art. 20 (...)
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
MAURO MENDES Governador do Estado
Redação Original
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Redação Original
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