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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 12757, de 18 de dezembro de 2024

Nº 12757

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputada Janaina Riva e Deputado Eduardo Botelho

Acrescenta dispositivos à Lei nº 11.652, de 27 de dezembro de 2021, que declara integrante do Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Mato Grosso as expressões artísticas e esportivas elencadas e dispõe sobre a proteção ao bem-estar animal.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescentado o art. 2º-A, bem como o parágrafo único, à Lei nº 11.652, de 27 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:

"Art. 2º-A Os eventos de rodeio que receberem recursos públicos, direta ou indiretamente, serão obrigados a incluir a modalidade de rodeio cutiano em suas programações.

Parágrafo únicoOs eventos de rodeio que descumprirem as disposições desta Lei estarão sujeitos a sanções previstas na legislação vigente, que poderão incluir multas, suspensão ou cancelamento do repasse de recursos públicos, bem como a proibição de realização de eventos futuros".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 28/03/2026 21:00

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