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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 12751, de 17 de dezembro de 2024

Nº 12751

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4 artigos
Art. 1.
A Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações e acréscimos adiante indicados:
Ifica acrescentado o § 1º-A-3 ao art. 7º, com a seguinte redação: "Art. 7º (...) (...)
§ 1º-A-3 O disposto no inciso III do § 1º-A deste artigo não se aplica às operações com milho pipoca e milho canjica, hipótese em que deverá ser observado o preconizado no art. 7º-I. (...)."
IIfica alterado o caput do art. 7º-A-1, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º-A-1 As incidências a que se referem os incisos I, II-A, III, IV-A, V e VI-A do § 1º e o § 1º-A do

art. 7º, o caput do art. 7º-A, os arts. 7º-C, 7º-C-1, 7º-D, 7º-D-1, 7º-F, 7º-F-1, 7º-I, 7º-J e 7º-K serão realizadas observando-se o seguinte valor da UPF/MT:

(...)."

IIIficam alterados o caput e os respectivos incisos I e II do art. 7º-I, bem como ficam acrescentados os incisos III, IV e V ao caput do referido artigo, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º-I Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de feijão, grão de bico, lentilha, ervilha, amendoim, trigo, fava, milho pipoca, milho canjica, mamona, girassol, arroz e sorgo, inclusive as destinadas à exportação, ainda que realizadas por intermédio de comercial exportadora, efetuarão recolhimento de contribuição à conta do FETHAB, na forma e nos prazos indicados no regulamento, observados os percentuais a seguir, variáveis conforme o ano da operação:
Ipara o ano de 2025: 6% (seis por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada de qualquer dos produtos indicados no caput deste artigo;
IIpara o ano de 2026: 6,5% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada de qualquer dos produtos indicados no caput deste artigo;
IIIpara o ano de 2027: 7% (sete por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada de qualquer dos produtos indicados no caput deste artigo;
IVpara o ano de 2028: 7,5% (sete inteiros e cinquenta centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada de qualquer dos produtos indicados no caput deste artigo;
Va partir de 2029: 8% (oito por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada de qualquer dos produtos indicados no caput deste artigo."
IVficam alterados os incisos I e II do § 4º do art. 7º-I, bem como ficam acrescentados os incisos III, IV e V ao referido parágrafo, passando a vigorar com seguinte redação: "Art. 7º-I (...)

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(...)

§ 4º(...)
Ipara o ano de 2025: 4% (quatro por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada de qualquer dos produtos indicados no caput deste artigo;
IIpara o ano de 2026: 3,5% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada de qualquer dos produtos indicados no caput deste artigo;
IIIpara o ano de 2027: 3% (três por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada de qualquer dos produtos indicados no caput deste artigo;
IVpara o ano de 2028: 2,5% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada de qualquer dos produtos indicados no caput deste artigo;
Va partir de 2029: 2% (dois por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada de qualquer dos produtos indicados no caput deste artigo. (...)." fica acrescentado o art. 7º-J, com a seguinte redação: "Art. 7º-J Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de gergelim, inclusive destinadas à exportação, ainda que realizadas por intermédio de comercial exportadora, efetuarão recolhimento de contribuição à conta do FETHAB, na forma e nos prazos indicados no regulamento, observados os percentuais adiante indicados, variáveis conforme o ano da operação:
Ipara o ano de 2025: 12% (doze por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada do produto indicado no caput deste artigo;
IIpara o ano de 2026: 13% (treze por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada do produto indicado no caput deste artigo;
IIIpara o ano de 2027: 14% (quatorze por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada do produto indicado no caput deste artigo;
IVpara o ano de 2028: 15% (quinze por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada do produto indicado no caput deste artigo;
Va partir de 2029: 16% (dezesseis por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada do produto indicado no caput deste artigo.
§ 1ºO disposto neste artigo não se aplica:
Iàs transferências efetuadas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do Estado;
IIàs remessas efetuadas por produtor rural, dentro do território do Estado, com destino a leilão, exposição ou feiras e respectivos retornos.
§ 2ºO pagamento da contribuição ao FETHAB referente às operações mencionadas no caput não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual, pertinentes às mesmas.
§ 3ºOs remetentes da mercadoria, sem prejuízo do recolhimento descrito no caput, contribuirão para as respectivas Entidades das Cadeias Produtivas, definidas por decreto, com o correspondente a:
Ipara o ano de 2025: 8% (oito por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada do produto indicado no caput deste artigo;
IIpara o ano de 2026: 7% (sete por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada do produto indicado no caput deste artigo;
IIIpara o ano de 2027: 6% (seis por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada do produto indicado no caput deste artigo;
IVpara o ano de 2028: 5% (cinco por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada do produto indicado no caput deste artigo;
Va partir de 2029: 4% (quatro por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada do produto indicado no caput deste artigo.
§ 4ºO recolhimento das contribuições, de que trata este artigo, ocorrerá de forma monofásica, não incidindo em mais de uma operação."

Redação Original

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VIfica acrescentado o art. 7º-K, com a seguinte redação: "Art. 7º-K Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de milheto e painço, inclusive destinadas à exportação, ainda que realizadas por intermédio de comercial exportadora, efetuarão recolhimento de contribuição à conta do FETHAB, na forma e nos prazos indicados no regulamento, observados os percentuais adiante indicados, variáveis conforme o ano da operação:
Ipara o ano de 2025: 3% (três por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada de qualquer dos produtos indicados no caput deste artigo;
IIpara o ano de 2026: 3,25% (três inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada de qualquer dos produtos indicados no caput deste artigo;
IIIpara o ano de 2027: 3,5% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada de qualquer dos produtos indicados no caput deste artigo;
IVpara o ano de 2028: 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada de qualquer dos produtos indicados no caput deste artigo;
Va partir de 2029: 4% (quatro por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada de qualquer dos produtos indicados no caput deste artigo.
§ 1ºO disposto neste artigo não se aplica:
Iàs transferências efetuadas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do Estado;
IIàs remessas efetuadas por produtor rural, dentro do território do Estado, com destino a leilão, exposição ou feiras e respectivos retornos.
§ 2ºO pagamento da contribuição ao FETHAB referente às operações mencionadas no caput não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual, pertinentes às mesmas.
§ 3ºOs remetentes da mercadoria, sem prejuízo do recolhimento descrito no caput, contribuirão para as respectivas Entidades das Cadeias Produtivas, definidas por decreto, com o correspondente a:
Ipara o ano de 2025: 2% (dois por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada de qualquer dos produtos indicados no caput deste artigo;
IIpara o ano de 2026: 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada de qualquer dos produtos indicados no caput deste artigo;
IIIpara o ano de 2027: 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada de qualquer dos produtos indicados no caput deste artigo;
IVpara o ano de 2028: 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada de qualquer dos produtos indicados no caput deste artigo;
Va partir de 2029: 1% (um por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada de qualquer dos produtos indicados no caput deste artigo.
§ 4ºO recolhimento das contribuições, de que trata este artigo, ocorrerá de forma monofásica, não incidindo em mais de uma operação."
VIIfica alterado o caput do art. 8º, passando a vigorar com a seguinte redação: "

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Hugo Garcia

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 8.
O pagamento das contribuições referidas nos §§ 1º e 1º-A do art. 7º e nos arts. 7º-A, 7º-C, 7º- C-1, 7º-D, 7º-D-1, 7º-F, 7º-F-1, 7º-I, 7º-J e 7º-K é, cumulativamente: (...)."
VIIIfica alterado o caput do art. 9º-A, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º-A As contribuições destinadas às Entidades das Cadeias Produtivas, previstas nos arts. 7º, 7º- A, 7º-C, 7º-C-1, 7º-D, 7º-F, 7º-F-1, 7º-I, 7º-J e 7º-K desta Lei, para fins de fiscalização e aferição do cumprimento dos requisitos legais para fruição dos benefícios previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei, serão arrecadadas pela SEFAZ - Secretaria de Estado de Fazenda e repassadas diretamente à conta das respectivas entidades beneficiárias, mediante a celebração de convênio de arrecadação e obrigatória contrapartida financeira daquelas para com a Fazenda Estadual, na forma prevista em regulamento.

Redação Original

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(...)."

IXfica alterado o § 4º do art. 10, que passa a vigorar com seguinte redação: "Art. 10 (...) (...)
§ 4ºÀ Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ incumbe o controle da arrecadação e a respectiva fiscalização em relação à contribuição ao FETHAB, nas hipóteses tratadas nos arts. 7º, 7º-A, 7º-C, 7º-C-1, 7º-D, 7º-D-1, 7º-E, 7º-F, 7º-F-1, 7º-H, 7º-I, 7º-J, 7º-K e 12. (...)"
Art. 2.
Fica alterado o § 1º do art. 7º da Lei nº 7.939, de 28 de julho de 2003, que passa a vigorar com seguinte redação:

"Art. 7º (...)

§ 1ºPara os efeitos deste artigo, deverá ser entendido como faturamento bruto a receita obtida com a prestação de serviços de distribuição de gás canalizado, deduzida dos impostos não cumulativos incidentes, não incidindo a cobrança sobre a parcela da receita obtida pela venda interestadual de gás natural que não tenha sido distribuído a partir da rede da concessionária."
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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