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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 12748, de 17 de dezembro de 2024

Nº 12748

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Thiago Silva

Dispõe sobre a utilização das redes sociais nas escolas públicas estaduais como ferramenta de comunicação e fator de segurança às comunidades escolares no Estado do Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
As escolas públicas estaduais poderão dispor da utilização da rede mundial de computadores - internet, em especial as redes sociais, como ferramenta de comunicação e fator de segurança para as comunidades escolares no Estado do Mato Grosso.
Parágrafo únicoO disposto no caput deste artigo aplica-se em complementação aos meios de comunicação tradicionais utilizados entre as escolas públicas e as comunidades em que se localizam.
Art. 2.
(VETADO).
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 22:46

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