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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 12745, de 6 de dezembro de 2024

Nº 12745

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Art. 1.
Fica proibido o uso de telefone celular, e outros dispositivos eletrônicos com telas digitais, por estudantes nas salas de aula das escolas da rede pública do Estado de Mato Grosso.
§ 1ºA proibição estabelecida no caput deste artigo abrange todos os ambientes da escola em que o professor regente esteja ministrando aula.
§ 2ºPara os fins desta Lei, entende-se por uso de telefone celular, e outros dispositivos eletrônicos com telas digitais, a realização de chamadas, envio de mensagens de texto, acesso à internet, utilização de aplicativos, jogos e/ou qualquer outra atividade que envolva o uso do aparelho.
§ 3ºFica excluída da proibição estabelecida no caput deste artigo a utilização de celulares e outros dispositivos eletrônicos por:
Iestudantes com deficiência ou com condições de saúde que dependam desses dispositivos para monitoramento ou auxílio em suas necessidades;
IIestudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) que necessitem de dispositivos eletrônicos para apoio em sua educação e desenvolvimento.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a proibição do uso, por estudantes nas salas de aula das escolas da rede pública do Estado de Mato Grosso, de telefone celular e outros dispositivos eletrônicos com telas digitais, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 2.
Os telefones celulares e demais dispositivos eletrônicos deverão ser guardados desligados ou ligados em modo silencioso e sem vibração na mochila ou bolsa do estudante.
Art. 3.
Para fins de pesquisas, leituras, acesso ao "SEE - Sistema Estruturado de Ensino", "Mais Inglês" ou qualquer outro conteúdo de caráter pedagógico, fica autorizada a utilização de chromebooks e demais ferramentas tecnológicas, como notebooks e smart TVs, dentro da sala de aula ou em quaisquer outros ambientes da escola em que estejam sendo desenvolvidas atividades educacionais individuais ou em grupo, desde que devidamente acompanhada pelo professor regente.
Art. 4.
O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os estudantes às seguintes medidas:
Iadvertência verbal e notificação aos pais/responsáveis para que o estudante se abstenha de levar o aparelho de telefone e outros dispositivos eletrônicos para escola;
IIpreenchimento da "Ficha de Comunicação de Aluno Indisciplinado" (FICAI) e encaminhamento à Equipe Psicossocial Pedagógica para orientação e acompanhamento, com o registro de todos os encaminhamentos efetivados na FICAI e comunicação aos pais/ responsáveis;
IIIaplicação de outras medidas disciplinares previstas no Regimento Escolar.

Redação Original

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Art. 5.
As escolas da rede pública estadual do Estado de Mato Grosso deverão realizar campanhas de conscientização e prevenção, voltadas aos estudantes, pais e profissionais da educação básica lotados na escola, sobre os males causados pelo uso excessivo das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) e seu impacto no desempenho acadêmico.
§ 1ºAs campanhas mencionadas no caput deste artigo deverão ocorrer semestralmente, com a discussão de temas como saúde mental, postura, concentração, interação social e desempenho escolar.
§ 2ºAs campanhas poderão incluir palestras, workshops, distribuição de material informativo e outras atividades educativas, devendo contar com a participação de profissionais da saúde, educadores e especialistas na área de TIC.
Art. 6.
As escolas deverão afixar avisos em locais visíveis informando sobre a proibição do uso de telefone celular nos termos desta Lei.
Art. 7.
Caberá à Secretaria de Estado de Educação editar normas e regulamentos complementares, necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 8.
Fica revogada a Lei nº 10.232, de 29 de dezembro de 2014.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 6 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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