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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 12742, de 6 de dezembro de 2024

Nº 12742

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4 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Beto Dois a Um

Institui o Dia Estadual do Social Media no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Dia Estadual do Social Media, a ser comemorado, anualmente, no dia 30 de junho, no Estado de Mato Grosso.
Art. 2.
A data comemorativa tem por objetivos:
Ireconhecer e valorizar a importância dos profissionais de mídia social, seu trabalho meticuloso e estratégico e seu impacto significativo no sucesso de marcas e empresas;
IIpromover a conscientização sobre a importância das mídias sociais na comunicação moderna, ao educar o público e as empresas sobre as melhores práticas e a necessidade de uma presença digital bem gerida;
IIIincentivar a profissionalização e o desenvolvimento contínuo na área, ao promover treinamentos e qualificações que melhoram a qualidade do trabalho e as oportunidades de carreira;
IVestimular o networking e a colaboração entre profissionais da área, fortalecendo a comunidade de mídias sociais no Estado de Mato Grosso.
Art. 3.
No Dia Estadual do Social Media, poderão ser realizadas atividades e eventos, tais como palestras, workshops, seminários e outras ações voltadas para a promoção e valorização dos profissionais de mídia social.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 6 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 22:42

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