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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 12739, de 5 de dezembro de 2024

Nº 12739

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Art. 1.
Esta Lei institui normas gerais para a revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio das Garças.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Eduardo Botelho

Institui normas gerais para a revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio das Garças.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 2.
São princípios para a revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio das Garças:
Ia gestão sistemática de recursos hídricos, que considere os aspectos quantitativos e qualitativos, e os usos prioritários desses recursos;
IIa conservação e a recuperação das áreas protegidas, da biodiversidade e do solo;
IIIa universalização e a integralidade na prestação de serviços de saneamento básico;
IVa sustentabilidade no desenvolvimento de atividades econômicas da bacia, responsáveis pela geração de emprego e renda;
Vo monitoramento permanente dos seus ativos ambientais.
Art. 3.
As ações relacionadas à revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio das Garças devem alinhar-se aos seguintes objetivos:
Iaumentar a oferta hídrica;
IIfomentar o uso racional de recursos hídricos;
IIIampliar a área de cobertura vegetal de unidades de conservação e de áreas de preservação permanente associadas à preservação de recursos hídricos;
IVexpandir a prestação de serviços de saneamento básico;
Vpromover a sustentabilidade no desenvolvimento de atividades econômicas que interfiram nos recursos hídricos;
VIimplementar ações de desassoreamento.

VETADO (VETADO).

Art. 5.
Os recursos da cobrança pelo uso de recursos hídricos, de aplicação de multas nos municípios da bacia efetuada pelos órgãos governamentais, e dos programas de apoio e incentivo à conservação no âmbito da Bacia Hidrográfica do Rio das Garças poderão ser aplicados, prioritariamente, na recuperação de áreas degradadas relacionadas à preservação de recursos hídricos da bacia.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, consideram-se áreas degradadas relacionadas à preservação de recursos hídricos as áreas de preservação permanente previstas no art. 4º, incisos I, II, III, IV e XI, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que não disponham de cobertura vegetal ou de vegetação secundária nos estágios

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médio e avançado de regeneração.

Art. 6.
O Poder Público, em todos os níveis, promoverá a criação e a ampliação de unidades de conservação em áreas comprovadamente essenciais para a produção de água na Bacia Hidrográfica do Rio das Garças.
Art. 7.
Os Municípios de Alto Garças, Guiratinga, Tesouro, General Carneiro, Pontal do Araguaia e Barra do Garças onde está inserido a Bacia Hidrográfica do Rio das Garças poderão dispor, com apoio do Governo do Estado, de órgão gestor de meio ambiente e recursos hídricos com técnicos capacitados e estrutura suficiente para atender às demandas relacionadas a recursos hídricos e a conservação dos recursos naturais, mesmo que de forma consorciada.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 5 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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