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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 12729, de 25 de novembro de 2024

Nº 12729

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Prevenção e Combate à Esporotricose, com o objetivo de promover a articulação interinstitucional relativa:
Ià prevenção;
IIao tratamento;
IIIà proteção à vida humana e animal.
Parágrafo únicoA Política Estadual de Prevenção e Combate à Esporotricose será implementada pelo Estado e, opcionalmente, pelos Municípios

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Wilson Santos

Institui a Política Estadual de Prevenção e Combate à Esporotricose.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 2.
São princípios da Política Estadual de Prevenção e Combate à Esporotricose:
Ia responsabilidade comum do Estado, em articulação com a sociedade civil, na criação de políticas, programas e planos que promovam a prevenção e o combate à esporotricose;
IIa proteção dos animais;
IIIo tratamento adequado;
IVa redução das ameaças à vida e à saúde humana e animal;
Va publicidade dos riscos à saúde humana e animal.
Art. 3.
São objetivos da Política Estadual de Prevenção e Combate à Esporotricose:
Ireduzir os impactos à saúde humana e animal;
IIpromover o tratamento conforme as diretrizes especificadas pelos órgãos de saúde;
IIIreduzir a incidência, a intensidade e a severidade dos danos à saúde humana e dos animais;
IVaumentar a capacidade de enfrentamento, a prevenção e o combate da doença de esporotricose.
Art. 4.
O Sistema Único de Saúde deverá realizar planos de ações para a vigilância aos humanos e animais.
Art. 5.
VETADO.
Art. 6.
O Sistema Único de Saúde deverá promover campanhas educativas para a prevenção da doença de esporotricose.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 22:40 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de novembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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