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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 12727, de 22 de novembro de 2024

Nº 12727

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Max Russi

Institui a Semana Estadual da Campanha Educa Mineração no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída, no Estado de Mato Grosso, a Semana Estadual da Campanha Educa Mineração, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de maio.
Art. 2.
A Semana Estadual da Campanha Educa Mineração tem como objetivo promover ações educativas para informar a população sobre uma atividade econômica e industrial que consiste na pesquisa, exploração, lavra e beneficiamento de minérios.
Art. 3.
São diretrizes da campanha a que se refere o art. 1º:
Irealização de eventos e palestras nas escolas com a apresentação da mineração no cotidiano da população;
IIpromoção e articulação entre o tema mineração e o ensino, levando informações entre os inúmeros itens que são usados em nosso cotidiano e provém da mineração;
IIIdisponibilização de informações sobre os conceitos de metal, minério e mineral promovendo dinâmicas sobre os temas;
IVapresentação de soluções ambientais e métodos sustentáveis em relação a mineração.
Art. 4.
Durante a Semana Estadual da Campanha Educa Mineração, serão realizadas atividades educacionais, culturais, científicas e de divulgação, tais como palestras, seminários, exposições, visitas e workshops entre outras ações voltadas à sensibilização e participação da comunidade.
Art. 5.
Caberá a Secretaria de Estado de Educação - SEDUC a coordenação e promoção das atividades da Semana Estadual da Campanha Educa Mineração, em parceria com instituições de ensino, de pesquisa, organizações não governamentais e demais entidades relacionadas ao tema.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de novembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 22:40 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

MAURO MENDES Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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