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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 12726, de 22 de novembro de 2024

Nº 12726

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Eduardo Botelho

Estabelece medidas preventivas voltadas à proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes nas festas populares e no carnaval no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei estabelece, junto ao Poder Público com a participação de representantes da sociedade civil, a realização de ampla campanha de sensibilização voltada a prevenir violências praticadas contra crianças e adolescentes nos períodos que antecedem ao carnaval e às grandes festas populares no Estado de Mato Grosso.
Art. 2.
Para mobilização desta campanha, os órgãos gestores das áreas da saúde, educação, assistência social e turismo, juntamente com toda a rede de proteção à criança e adolescente, órgãos de controle social, conselheiros tutelares, comissões e comitês de enfrentamento à violência contra crianças e adolescentes, articularão, com os segmentos envolvidos e com os organizadores dos eventos, estratégias voltadas a garantir que a participação das crianças e jovens nos espaços das festividades terá resguardados todos os direitos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 3.
A campanha terá o caráter informativo e orientador, contando com a distribuição de material que alertem os bares, conveniências e similares nos locais do entorno onde ocorrerem a aglomeração do carnaval e das festas populares, com relação às legislações federal, estadual e municipal sobre o tema.
Art. 4.
Como medida de prevenção o Poder Público garantirá nos locais de realização dos eventos populares a presença de policiamento e a assistência do corpo de bombeiros para atendimento de emergência.
Art. 5.
A campanha preventiva também contará com ações que visem orientar sobre o repertório musical adequado, conforme a faixa etária de crianças e adolescentes, no sentido de evitar conteúdos de apologia ao sexo ou apologia a violência.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de novembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 22:40 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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