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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 12373, de 26 de dezembro de 2023

Nº 12373

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Aprova os Convênios ICMS que relaciona, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam aprovados os Convênios ICMS adiante arrolados, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em reunião ordinária realizada em 4 de agosto de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, que afetam o ordenamento jurídico do Estado de Mato Grosso:
IConvênio ICMS nº 115/2023, de 4 de agosto de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2023 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 27/2023, de 10 de agosto de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 11 de agosto de 2023, que "autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS nas operações internas com materiais de construção, máquinas e equipamentos, na situação que especifica";
IIConvênio ICMS nº 119/2023, de 4 de agosto de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2023 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 27/2023, de 10 de agosto de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 11 de agosto de 2023, que "altera o Convênio ICMS nº 115/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de contribuintes em processo de recuperação judicial ou em liquidação nas condições que especifica".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitando, quanto à produção de efeitos, as datas fixadas em cada Convênio ICMS, aprovado de acordo com o disposto no art. 1º.
Parágrafo únicoA aprovação do Convênio ICMS, na forma desta Lei, não assegura a sua eficácia, nas hipóteses em que for necessária a edição de decreto governamental para a respectiva implementação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 27/08/2026 17:00

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