Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 12372, de 26 de dezembro de 2023

Nº 12372

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Aprova os Convênios ICMS que relaciona, celebrados no âmbito do Conselho Nacional - CONFAZ, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam aprovados os Convênios ICMS adiante arrolados, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em reuniões extraordinárias realizadas no período compreendido entre 2 de maio de 2023 e 13 de julho de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, que afetam o ordenamento jurídico do Estado de Mato Grosso:
IConvênio ICMS 74/2023, de 16 de maio de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 19/2023, de 19 de maio de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 22 de maio de 2023: "altera o Convênio ICMS n° 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto";
IIConvênio ICMS 76/2023, de 30 de maio de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 31 de maio de 2023 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 20/2023, de 31 de maio de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 1° de junho de 2023: "altera o Convênio ICMS n° 15/23, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto";
IIIConvênio ICMS 81/2023, de 22 de junho de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 23 de junho de 2023 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 23/2023, de 23 de junho de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 23 de junho de 2023: "autoriza as unidades federadas a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas";
IVConvênio ICMS 85/2023, de 13 de julho de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 14 de julho de 2023 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 25/2023, de 18 de julho de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 19 de julho de 2023: "altera o Convênio ICMS n° 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitando, quanto à produção de efeitos, as datas fixadas em cada Convênio ICMS, aprovado de acordo com o disposto no art. 1º.
Parágrafo únicoA aprovação do Convênio ICMS, na forma desta Lei, não assegura a sua eficácia, nas hipóteses em que for necessária a edição de decreto governamental para a respectiva implementação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 21:59 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 2 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 21:59

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.