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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 12371, de 26 de dezembro de 2023

Nº 12371

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DOS CONCEITOS E PRINCÍPIOS

Art. 1.
Para fins desta Lei, compreende-se por:
Ipovos e comunidades tradicionais: aqueles que ocupam, usam e/ou reivindicam seus territórios tradicionais, de forma permanente ou temporária, tendo como referência sua ancestralidade e reconhecendo-se a partir de seus pertencimentos, baseados na identidade étnica e na sua autodefinição e por conservarem suas próprias instituições sociais, econômicas, culturais, políticas, línguas específicas e relação coletiva com o meio ambiente que são determinantes na preservação e manutenção de seus patrimônios material e imaterial, por meio da sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando práticas, inovações e conhecimentos gerados e transmitidos pela tradição; e
IIterritórios tradicionais: os espaços necessários à reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, observado, no que diz respeito aos povos indígenas e quilombolas, respectivamente, o que dispõe o art. 231 da Constituição Federal e art. 68 de seu Ato das Disposições Transitórias, e demais regulamentações.
Art. 2.
Constituem princípios norteadores desta Lei:
Io reconhecimento, a valorização e o respeito à diversidade socioambiental e cultural dos povos e comunidades tradicionais;
IIa visibilidade dos povos e comunidades tradicionais que deve se expressar por meio do pleno e efetivo exercício da cidadania;
IIIo desenvolvimento sustentável como promoção da melhoria da qualidade de vida dos povos e comunidades tradicionais nas gerações atuais, garantindo as mesmas possibilidades para as gerações futuras e respeitando os seus modos de vida e as suas tradições;
IVa pluralidade socioambiental, econômica e cultural das comunidades e dos povos tradicionais que interagem nos diferentes biomas e ecossistemas, sejam em áreas rurais ou urbanas;
Vo reconhecimento e a consolidação dos direitos dos povos e comunidades tradicionais;
VIa articulação com as demais políticas públicas relacionadas aos direitos dos povos e comunidades tradicionais nas diferentes esferas de governo;
VIIa promoção dos meios necessários para a efetiva participação dos povos e comunidades tradicionais nas instâncias de controle social e nos processos decisórios relacionados aos seus direitos e interesses; e

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VIIIa preservação dos direitos culturais, o exercício de práticas comunitárias, a memória cultural e a identidade racial e étnica.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO ESTADUAL DE POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS DOESTADO DE MATO GROSSO

Art. 3.
Fica criado o Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado de Mato Grosso - CEPCT/MT, como instância consultiva e deliberativa com a finalidade de coordenar a elaboração da Política e do Plano Estadual dos Povos e Comunidades Tradicionais no Estado de Mato Grosso, bem como monitorar e avaliar a sua implementação.

SEÇÃO I

Das Competências do Conselho

Art. 4.
Ao Conselho Estadual dos Povos e Comunidades Tradicionais do Estado de Mato Grosso - CEPCT/MT compete:
Ipropor a elaboração de políticas públicas dos povos e comunidades tradicionais, observadas as competências dos órgãos e entidades envolvidos;
IIconstruir, de forma articulada com a Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC, ou a que venha a substituí-la, o Plano Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais, mediante diálogo permanente com os povos e as comunidades, respeitando os seus processos e práticas, suas identidades e diversidades, mantendo interação entre conhecimentos e priorizando práticas coletivas e solidárias;
IIIcoordenar, acompanhar, monitorar e avaliar a implementação e a regulamentação da Política Estadual dos Povos e Comunidades Tradicionais - PEPCT e do Plano Estadual dos Povos e Comunidades Tradicionais, em colaboração com os órgãos competentes por sua execução, e as previsões orçamentárias para sua consecução;
IVidentificar a necessidade e propor a criação ou modificação de instrumentos necessários à implementação, ao monitoramento e à avaliação de políticas relevantes para a sustentabilidade dos povos e comunidades tradicionais;
Videntificar, propor e estimular ações de capacitação de recursos humanos, fortalecimento institucional e sensibilização, voltados tanto para o Poder Público quanto para a sociedade civil, visando ao desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais;
VIpromover, em articulação com órgãos, entidades e colegiados envolvidos, debates públicos sobre temas relacionados à formulação e execução de políticas voltadas para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais;
VIIarticular políticas públicas, programas, ações, promover e realizar ações para combater toda forma de preconceito, intolerância religiosa, sexismo e racismo, inclusive em parceria com o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial e com os demais conselhos, comitês ou comissões que tratem dos temas abordados;
VIIIacompanhar, junto aos órgãos competentes, quando solicitado, demandas que visem à mediação de conflitos socioambientais e à regularização fundiária que envolvam povos e comunidades tradicionais;
IXarticular, acompanhar e validar, mediante procedimentos apropriados, as decisões em instituições efetivas ou organismos administrativos e de outra natureza responsáveis pelas políticas e programas que lhes sejam concernentes;
Xpropor conferências estaduais de povos e comunidades tradicionais, as suas etapas preparatórias e os parâmetros para sua composição, sua organização e funcionamento;
XIcontribuir para o planejamento e execução de levantamentos, pesquisas e estudos envolvendo os povos e comunidades tradicionais, visando ao aprimoramento das políticas públicas;
XIIpropor a criação de Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho para o desenvolvimento dos trabalhos de competência do Conselho;

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XIIIpropor resoluções e moções no âmbito de suas competências;
XIVapoiar, estimular e auxiliar a criação e a implementação de colegiados municipal e/ou regional de povos e comunidades tradicionais do Estado de Mato Grosso;
XVapoiar e auxiliar a criação e regularização de organizações representativas de segmentos dos Povos e Comunidades Tradicionais do Estado de Mato Grosso que ainda não integram o CEPCT/MT; e
XVIelaborar e aprovar o seu regimento interno.

SEÇÃO II

Da Composição do Conselho

Art. 5.
O Pleno do CEPCT/MT terá a seguinte composição:
I12 (doze) representantes titulares e 12 (doze) suplentes de instituições governamentais, sendo:
a)1 (um) representante da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania;
b)1 (um) representante da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar;
c)1 (um) representante da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer;
d)1 (um) representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente;
e)1 (um) representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública;
f)1 (um) representante da Secretaria de Estado de Saúde;
g)1 (um) representante da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação;
h)1 (um) representante da Secretaria de Estado de Educação;
i)1 (um) representante da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística;
j)1 (um) representante do Instituto de Terras de Mato Grosso;
k)1 (um) representante da Casa Civil; e
l)1 (um) representante da Defensoria Pública do Estado.
IIrepresentantes da sociedade civil, 1 (um) titular e 1 (um) suplente, que serão eleitos por meio de edital público, asseguradas vagas para os diferentes segmentos de povos e comunidades tradicionais do Estado de Mato Grosso:
a)1 (um) representante de indígenas;
b)1 (um) representante de quilombolas;
c)1 (um) representante de retireiros do Araguaia;
d)1 (um) representante de pantaneiros;
e)1 (um) representante de ribeirinhos;
f)1 (um) representante de ciganos;
g)1 (um) representante de povos e comunidades de terreiro/povos e comunidades de matriz africana;
h)1 (um) representante de morroquianos;
i)1 (um) representante de extrativistas e seringueiros;
j)1 (um) representante de benzedeiros;
k)1 (um) representante de raizeiros; e
l)1 (um) representante de pescadores artesanais.
§ 1ºCaso seja identificado um ou mais segmentos de povos e comunidades tradicionais presentes no Estado de Mato Grosso não relacionados nas alíneas do inciso II do art. 5º, estes poderão vir a compor o CEPCT/MT, em conformidade com o processo eleitoral.
§ 2ºOs representantes do Poder Executivo, constantes no inciso I deste artigo, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos.
§ 3ºOs representantes da sociedade civil, constantes no inciso II deste artigo, serão indicados pelos representantes legais das organizações sociais que integram.
§ 4ºA participação dos membros no CEPCT/MT não será remunerada.

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§ 5ºAs despesas decorrentes do funcionamento do CEPCT/ MT correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC\MT.
§ 6ºOs conselheiros terão direito ao pagamento de despesas com locomoção e ao recebimento de diárias, quando necessário, custeadas pela SETASC/MT.

SEÇÃO III

Da Estrutura do Conselho

Art. 6.
O CEPCT/MT possui a seguinte estrutura:
IPlenária;
IIPresidência;
IIIVice-Presidência;
IVSecretaria Executiva;
VCâmaras Técnicas; e
VIGrupos de Trabalho.
Art. 7.
Compete à Plenária do CEPCT/MT:
Ielaborar e aprovar o Regimento Interno do CEPCT/MT;
IIeleger o Presidente e Vice-Presidente do CEPCT/MT entre seus membros;
IIIaprovar o calendário anual de reuniões ordinárias;
IVpropor e decidir sobre a criação de Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho;
Vdeliberar sobre o resultado dos trabalhos desenvolvidos pelas Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho criados;
VIpropor e deliberar sobre a Política Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais de Mato Grosso;
VIIpropor e deliberar sobre o Plano Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais de Mato Grosso;
VIIIdeliberar sobre a perda de mandato dos membros do CEPCT/ MT, na forma do regimento interno;
IXdeliberar sobre resoluções e moções no âmbito das competências do CEPCT/MT; e
Xexercer as demais competências previstas no art. 4º desta Lei.
Art. 8.
Ao Presidente do CEPCT/MT incumbe:
Iconvocar, presidir e coordenar as reuniões do Conselho;
IIdar posse aos membros do Conselho;
IIIzelar pelo cumprimento do regimento interno e das deliberações do Conselho;
IVconduzir o processo de votação e aprovação de resoluções e moções do Conselho;
Vpromover a divulgação das deliberações e atividades do Conselho;
VIrepresentar externamente o CEPCT/MT;
VIIpropor e instalar Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho, designar o seu coordenador e os demais membros e estabelecer prazos para apresentação de resultados, conforme deliberado pelo CEPCT/MT;
VIIIarticular e integrar políticas públicas afins com as demandas de povos e comunidades tradicionais;
IXexercer o voto de qualidade, quando necessário; e
Xpromover a articulação permanente entre os segmentos integrantes do Conselho.
Art. 9.
Ao Vice-Presidente incumbe substituir o Presidente em suas atribuições quando do seu impedimento ou ausência.
Art. 10.
Compete à Secretaria Executiva:
Irealizar a preparação de pauta e convocação dos membros para as reuniões do CEPCT/MT;
IIregistrar a presença e conferência de quórum dos membros nas reuniões do CEPCT/MT;

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IIImanter atualizadas informações sobre os membros titulares e suplentes do CEPCT/MT;
IVredigir a ajuda-memória das reuniões do CEPCT/MT;
Vsubsidiar as Câmaras Técnicas e os Grupos de Trabalho com informações e meios para o desenvolvimento de seus trabalhos;
VIacompanhar os trabalhos das Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho criados pelo CEPCT/MT;
VIIredigir minutas de resoluções e moções para apreciação da plenária;
VIIIpublicar no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso as deliberações aprovadas pela plenária do CEPCT/MT; e
IXmanter atualizadas informações sobre o CEPCT/MT no site da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC.
Parágrafo únicoCaberá à Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC/MT disponibilizar um servidor de seu quadro para realizar as competências da Secretaria Executiva do CEPCT/MT.
Art. 11.
As Câmaras Técnicas constituem órgãos de caráter permanente, destinados a formular e propor deliberações relativas a um determinado tema de interesse dos povos e comunidades tradicionais.
Parágrafo únicoA forma de funcionamento, os temas, a composição e os produtos a serem elaborados pelas Câmaras Técnicas do CEPCT/MT serão estabelecidos pelo regimento interno.
Art. 12.
s Grupos de Trabalho constituem órgãos de caráter temporário, destinados a discutir o tema definido, relatar e encaminhar o resultado das discussões para deliberação da Plenária do Conselho, sendo estabelecido um prazo para o desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 13.
As Câmaras Técnicas e os Grupos de Trabalho poderão convidar especialistas para assessorá-los no desenvolvimento de suas competências.

SEÇÃO IV

Da Eleição dos Membros do Conselho

Art. 14.
Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos dentre os membros que compõem o CEPCT/MT para mandatos de 2 (dois) anos, com alternância entre representantes do Poder Público e da sociedade civil, conforme regimento interno.
Art. 15.
Caso não exista interesse dos membros do CEPCT/MT de se candidatarem aos cargos de Presidente e Vice-Presidente, a presidência do conselho será exercida pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania até que seja convocada uma nova eleição, conforme disposto no regimento interno.
Art. 16.
A Presidência do CEPCT/MT instituirá comissão para elaborar o edital e estabelecer as regras do processo eleitoral para escolha dos membros representantes da sociedade civil relacionados no inciso II do art. 5° desta Lei, para composição do primeiro mandato, com ampla publicidade.
Art. 17.
A escolha dos representantes da sociedade civil será feita por meio de edital público, do qual poderão participar entidades, instituições e movimentos sociais de povos e comunidades tradicionais, o qual deverá estabelecer critérios que assegurem a adequada representatividade de cada segmento específico.
Parágrafo únicoOs representantes da sociedade civil dos diferentes povos e comunidades tradicionais existentes no Estado de Mato Grosso serão eleitos dentre as entidades, instituições e movimentos sociais de povos e

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comunidades tradicionais legalmente instituídas, não sendo possível a indicação de representante não vinculados a nenhuma organização.

Art. 18.
processo de eleição dos representantes da sociedade civil, para os próximos mandatos será estabelecido pelo regimento interno do CEPCT/MT, considerando o disposto nesta Lei.
Art. 19.
Caso algum dos segmentos de povos e comunidades tradicionais previstos no inciso II do art. 5° possua organização de representação estadual legalmente instituída e com sistema de governança, poderá apresentar os representantes titular e suplente de seu segmento, sem passar pelo processo de eleição instituído pelo CEPCT/MT.
Parágrafo únicoPara comprovação do previsto no caput, a organização de representação estadual legalmente instituída deverá encaminhar à Secretaria Executiva do Conselho cópia da ata da reunião que decidiu sobre a indicação dos representantes de seu segmento para o CEPCT/MT.
Art. 20.
Será permitida uma reeleição consecutiva dos representantes titulares e suplentes da sociedade civil, sendo desejável a alternância da participação de diferentes organizações no CEPCT/MT.

SEÇÃO V

Do Funcionamento do Conselho

Art. 21.
Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado de Mato Grosso realizará reuniões ordinárias, podendo realizar reuniões extraordinárias a qualquer tempo para a discussão de tema específico de interesse dos povos e comunidades tradicionais.
Art. 22.
funcionamento da estrutura organizacional do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado de Mato Grosso será definido por seu regimento interno.
Art. 23.
Fica revogado o Decreto nº 1.026, de 29 de julho de 2021.
Art. 24.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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