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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 12369, de 21 de dezembro de 2023

Nº 12369

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Mesa Diretora

Altera a Lei nº 11.488, de 11 de agosto de 2021, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei cria o cargo de Assessor Técnico Legislativo Circunstancial - ATC, em decorrência do circunstancial aumento da demanda concomitantemente à redução do número de servidores com experiência de trabalho, para atendimento da necessária continuidade eficiente das atividades administrativas e da prestação dos serviços públicos do Poder Legislativo.
Art. 2.
Fica inserida a Seção III-A, com o art. 23-A, na Lei nº 11.488, de 11 de agosto de 2021, com a seguinte redação:

"Seção III-A Dos Cargos de Assessor Técnico Legislativo Circunstancial

Art. 23-
A. Os cargos de Assessor Técnico Legislativo Circunstancial, simbologia ATC, destinam-se aos serviços de assessoramento, podendo as atividades ser realizadas na Capital ou em outros municípios do Estado, conforme determinação de sua chefia imediata.
Parágrafo únicoOs cargos de Assessor Técnico Legislativo Circunstancial têm como atribuições, dentre outras que podem ser estabelecidas em regulamento:
Iassessorar no desempenho das atividades de direção e chefia, das comissões nas sessões e no trâmite das proposituras e acompanhar a tramitação de processos legislativos;
IIprover assessoria nas sessões, audiências públicas, reuniões ou outros eventos promovidos pela ALMT;
IIIauxiliar o chefe de setor nas atividades ligadas à organização interna, ao gerenciamento e ao funcionamento dos órgãos e setores da instituição para as quais for indicado;
IVprestar assessoria nas atividades e tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato, internamente e no âmbito estadual, seja em auxílio aos deputados ou por determinação direta da Mesa Diretora;
Vdesenvolver outras atividades correlatas. "
Art. 3.
Fica inserida ao Anexo I da Lei nº 11.488, de 11 de agosto de 2021, a seguinte tabela:

"Cargos de Assessoramento Técnico Legislativo Circunstancial

Redação Original

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CARGO REFERÊNCIA SUBSÍDIO QUANTIDADE

CARGOS

Assessor ATC-I R$ 1 Técnico 5.959,69 Legislativo Circunstancial I

Assessor ATC-II R$ 1 Técnico 6.172,36 Legislativo Circunstancial II

Assessor ATC-III R$ 1 Técnico 9.187,68 Legislativo Circunstancial III

Assessor ATC-IV R$ 1 Técnico 9.287,74 Legislativo Circunstancial IV

Assessor ATC-V R$ 1 Técnico 11.185,91 Legislativo Circunstancial V

Assessor ATC-VI R$ 1 Técnico 11.615,71 Legislativo Circunstancial VI

Assessor ATC-VII R$ 10 Técnico 12.227,06 Legislativo Circunstancial VII

Assessor ATC-VIII R$ 1 Técnico 12.322,36 Legislativo Circunstancial VIII

Redação Original

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Assessor ATC-IX R$ 1 Técnico 12.409,99 Legislativo Circunstancial IX

Assessor ATC-X R$ 1 Técnico 12.507,70 Legislativo Circunstancial X

Assessor ATC-XI R$ 2 Técnico 12.585,24 Legislativo Circunstancial XI

Assessor ATC-XII R$ 7 Técnico 12.661,92 Legislativo Circunstancial XII

Assessor ATC-XIII R$ 1 Técnico 12.705,74 Legislativo Circunstancial XIII

Assessor ATC-XIV R$ 1 Técnico 12.815,26 Legislativo Circunstancial XIV

Assessor ATC-XV R$ 1 Técnico 12.915,26 Legislativo Circunstancial XV

Assessor ATC-XVI R$ 1 Técnico 13.197,86 Legislativo Circunstancial XVI

Redação Original

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Assessor ATC-XVII R$ 1 Técnico 15.666,69 Legislativo Circunstancial XVII

Assessor ATC-XVIII R$ 1 Técnico 15.710,43 Legislativo Circunstancial XVIII

Assessor ATC-XIX R$ 1 Técnico 15.994,89 Legislativo Circunstancial XIX

Assessor ATC-XX R$ 4 Técnico 17.000,00 Legislativo Circunstancial XX

TOTAL 39

"

Art. 4.
Os cargos criados por esta Lei serão ocupados exclusivamente por ex-servidor público da Assembleia Legislativa cujo vínculo tenha sido desconstituído por decisão judicial, com trânsito em julgado, em que se tenha afastado o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, em atenção ao princípio da continuidade do serviço público.
§ 1ºNão se aplica o disposto nesta Lei aos ex-servidores públicos cujos vínculos tenham sido desconstituídos que tenham obtido o direito de filiação ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso.
§ 2ºOs cargos dispostos no caput serão extintos à medida que os seus ocupantes preencherem os requisitos para a aposentadoria perante o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ou antes, se cometerem qualquer infração administrativa, sem prejuízo do direito da Administração à livre exoneração.
§ 3ºAos ocupantes dos cargos dispostos no caput não serão concedidos direitos inerentes aos servidores efetivos.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES Governador do Estado

Redação Original

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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