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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 12368, de 21 de dezembro de 2023

Nº 12368

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Institui a Medalha Mérito da Segurança Viária no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Medalha Mérito da Segurança Viária no âmbito do Estado de Mato Grosso com o propósito de reconhecer e homenagear servidores do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-MT, autoridades e pessoas que, no desempenho de suas funções, tenham contribuído para o crescimento e fortalecimento da segurança viária no Estado de Mato Grosso.
Parágrafo únicoA condecoração é destinada a pessoas físicas, integrantes do Poder Público e da iniciativa privada que tenham se destacado na promoção de ações e no desenvolvimento da segurança viária no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Art. 2.
A Medalha Mérito da Segurança Viária será conferida anualmente pelo Governo do Estado, através do Departamento Estadual de Trânsito, por meio da Escola Pública de Trânsito, durante a Semana Nacional de Trânsito, comemorada no período de 18 a 25 de setembro, de acordo com as seguintes categorias:
ICategoria Servidores do Órgão Executivo de Trânsito Estadual - servidores do DETRAN que tenham se destacado na prestação de serviços públicos inerentes à segurança viária;
IICategoria Serviços Relevantes - autoridades e pessoas de diferentes instituições (órgãos públicos, escolas, empresas, veículos de comunicação, voluntários) que tenham contribuído para o fortalecimento da segurança viária.
Art. 3.
A definição das pessoas a serem agraciadas com a Medalha Mérito da Segurança Viária será realizada por meio de Conselho Deliberativo específico, composto anualmente por servidores integrantes de diferentes setores do DETRAN-MT, designados por meio de portaria do DETRAN-MT, sob a presidência do dirigente máximo da autarquia, sendo a secretaria executiva desempenhada pelo gestor da Escola Pública de Trânsito.
Art. 4.
A Medalha Mérito da Segurança Viária poderá ser concedida a título póstumo.
Art. 5.
As pessoas a serem homenageadas com a Medalha Mérito da Segurança Viária serão notificadas pelo Conselho Deliberativo por meio de publicação no Diário Oficial do Estado com a informação da data, horário e local da sessão solene em que receberão a honraria.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 21:58 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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