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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 12367, de 21 de dezembro de 2023

Nº 12367

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a alteração dos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.730, de 27 de julho de 2018, em cumprimento a Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Público do Estado de Mato Grosso e o Estado de Mato Grosso no âmbito do Inquérito Civil SIMP nº 001823-005/2022, que trata da concessão do Terminal de Turismo Social e Lazer da Salgadeira, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescido o parágrafo único e alterado o caput do art. 1º da Lei nº 10.730, de 27 de julho de 2018, que passam a vigorar com a seguinte alteração:

" Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a concessão de uso, onerosa ou não onerosa, do Terminal de Turismo Social e Lazer da Salgadeira, situado no Município de Cuiabá.

Parágrafo únicoAplica-se aos fins desta Lei o art. 47, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.109, de 20 de abril de 2020."
Art. 2.
Fica alterado o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.730, de 27 de julho de 2018, que passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º (...)

Parágrafo únicoO prazo de concessão de que trata esta Lei será de até 30 (trinta) anos."
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 27/08/2026 16:00

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