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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 12365, de 18 de dezembro de 2023

Nº 12365

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Dr. João

Altera dispositivo da Lei nº 8.672, de 06 de julho de 2007.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da

atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica alterado o caput do art. 1º, bem como fica acrescentado o §11 ao referido artigo, da Lei nº 8.672, de 06 de julho de 2007, modificado pelas Leis nº 9.022, de 14 de novembro de 2008, nº 9.353, de 10 de maio de 2010, nº 9.549, de 08 de junho de 2011, e nº 11.047, de 06 de dezembro de 2019, que passa vigorar com a seguinte redação:

" Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à compensação de créditos líquidos e certos de natureza alimentar contra a Fazenda Pública Estadual, suas autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista, decorrentes de ações judiciais contra tais entes e órgãos, com créditos de pessoas jurídicas da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta, inclusive as que estão em liquidação, assim como com outros créditos fiscais de natureza tributária ou não-tributária, inscritos ou não em dívida ativa, cujo fato gerador, para os créditos tributários, tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2019.

(...)

§ 11ºdisposto no caput aplica-se às Secretarias de Estado."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 18 de dezembro de 2023.

Deputado EDUARDO BOTELHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 21:58

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