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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 12349, de 7 de dezembro de 2023

Nº 12349

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Gilberto Cattani

Dispõe sobre o reconhecimento das artes marciais como patrimônio cultural imaterial no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam reconhecidas como patrimônio cultural imaterial no âmbito do Estado de Mato Grosso as modalidades de artes marciais.
§ 1ºSão exemplos de artes marciais praticadas no Estado de Mato Grosso:
Icapoeira;
IIkaratê;
IIIjiu-jítsu;
IVjudô;
Vtaekwondo;
VIboxe;
VIIkickboxing;
VIIIkung-fu;
IXmuay thai.
§ 2ºNos termos da legislação em vigor, asseguram-se às artes marciais as benesses da Lei.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

OTAVIANO PIVETTA Governador do Estado em exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 27/08/2026 11:00

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