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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 12348, de 7 de dezembro de 2023

Nº 12348

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Incentivo do Crédito Jovem Empreendedor, em atendimento ao disposto no inciso III do art. 15 da Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Claudio Ferreira

Institui a Política Estadual de Incentivo do Crédito Jovem Empreendedor.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 2.
A Política Estadual ora instituída objetiva, especialmente:
Idesenvolver estratégias e ações para o fortalecimento dos jovens empreendedores do Estado de Mato Grosso;
IIdesenvolver estratégias e ações para promover o empreendedorismo nos diversos segmentos econômicos do Estado de Mato Grosso;
IIIincentivar os jovens a se tornarem micro ou pequeno empreendedores desde o início de sua inserção no mercado de trabalho;
IVdesenvolver e promover cursos de capacitação gratuitos e de alta qualidade, buscando parcerias com instituições como o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE.
Art. 3.
Poderá ser titular do benefício de que trata a presente Lei o jovem empreendedor que atenda às seguintes condições:
Ipossuir entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
IInão ser detentor de emprego, cargo ou função pública;
IIIapresentar plano de negócios em formulário próprio, conforme regulamento;
IVter concluído o Ensino Médio e realizado curso profissionalizante ou que ainda esteja cursando ou tenha concluído o Ensino Superior.
Art. 4.
O crédito concedido ao jovem empreendedor deve abranger;
Iaquisição de itens diretamente relacionados à implantação, ampliação ou modernização da estrutura das atividades de produção, prestação de serviços e/ou transporte de empreendimentos localizados nas regiões em que os jovens residam;
IIaquisição de equipamentos e de programas de informática voltados para a melhoria da gestão dos empreendimentos.
Parágrafo únicoO valor do crédito referido no caput deste artigo deve ser revisado periodicamente, em intervalos não superiores a 5 (cinco) anos e, se for o caso, alterado em virtude da necessidade de restabelecimento do valor efetivo de poder de compra, cabendo ao órgão gestor atualizar o referido valor, conforme regulamento.

Redação Original

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Art. 5.
A taxa de juros incidente sobre o crédito ao jovem empreendedor será revisada periodicamente, em intervalos não superiores a 5 (cinco) anos e, se for o caso, alterada pelo órgão gestor, conforme regulamento.
Art. 6.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

OTAVIANO PIVETTA Governador do Estado em exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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