Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 12345, de 7 de dezembro de 2023

Nº 12345

Ver fonte oficial
4 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Thiago Silva

Dispõe sobre as diretrizes obrigatórias nas contas de energia elétrica no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
A presente Lei dispõe sobre quais informações devem, obrigatoriamente, constar nas contas de energia no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Art. 2.
As contas de energia elétrica, no âmbito do Estado de Mato Grosso, deverão possuir campo específico contendo, no mínimo, as seguintes informações:
Iquantidade de Quilowatt-hora (Kwh) consumido;
IIvalor unitário do Quilowatt-hora (Kwh) quando do consumo;
IIIvalor pago a título de impostos estaduais sobre a energia efetivamente consumida, discriminando os respectivos impostos e suas bases de cálculo;
IVvalor pago a título de impostos federais sobre a energia efetivamente consumida, discriminando os respectivos impostos e suas bases de cálculo;
Vvalor pago a título de taxas municipais sobre a energia efetivamente consumida, discriminando os respectivos impostos e suas bases de cálculo;
VIvalor da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD;
VIIvalor pago a título de impostos federais e estaduais sobre a TUST e TUSD, discriminando os respectivos impostos e suas bases de cálculo;
VIIIdemais taxas e impostos contendo, de modo discriminado, seu valor e base de cálculo.
Art. 3.
Em caso de descumprimento da presente Lei, fica a concessionária sujeita à imposição de multa na quantia mínima de 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, independentemente das sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis.
Art. 4.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo e entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 21:54 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Governador do Estado em exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 2 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 21:54

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.