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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 12339, de 1 de dezembro de 2023

Nº 12339

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Wilson Santos

Dispõe sobre a durabilidade dos comprovantes que especifica, emitidos por terminais eletrônicos, e a possibilidade de seu envio em formato eletrônico aos consumidores.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
As instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ficam obrigadas a emitir os comprovantes de pagamentos efetuados em terminais eletrônicos ou cupons fiscais em papel que permita durabilidade da impressão, respeitadas as condições adequadas de armazenamento, desde que não sejam disponibilizados em formato eletrônico ao consumidor.
Parágrafo únicoNão se aplica o disposto nesta Lei às pessoas jurídicas que remeterem aos seus consumidores a declaração de quitação de débitos de que tratam as Leis Federais nºs 12.007, de 29 de julho de 2009, e 13.294, de 6 de junho de 2016, em substituição aos referidos comprovantes.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

OTAVIANO PIVETTA Governador do Estado em exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 21:52

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