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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 11981, de 22 de dezembro de 2022

Nº 11981

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Dr. Eugênio

Institui a Política Estadual de Prevenção, Assistência e Informação à Crise Convulsiva.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a Política Estadual de Prevenção, Assistência e Informação à Crise Convulsiva.
Art. 2.
O objetivo geral da política ora instituída é prevenir e proporcionar atendimento às pessoas com crise convulsiva, a fim de reduzir suas manifestações clínicas, a ocorrência de sequelas, bem como propiciar a devida informação acerca dos protocolos de primeiros socorros à população.
Parágrafo únicoA política ficará sob o comando e a responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde (SES/MT), que definirá as competências em cada nível de atuação.
Art. 3.
São objetivos específicos da política estadual:
Idiagnosticar, tratar e propiciar a prevenção de pacientes com crise convulsiva em todos os níveis de atenção à saúde;
IIpromover ações educativas para divulgar informações sobre a crise convulsiva.
Art. 4.
As ações educativas, tanto em caráter eventual como permanente, deverão compreender:
Icampanhas educativas nos meios de comunicação e na rede de ensino pública e privada;
IIelaboração de cadernos técnicos e capacitação para os profissionais de saúde;
IIIelaboração de cartilhas explicativas e folhetos para informação da população.
Art. 5.
A Secretaria de Estado de Saúde (SES/MT) e as Secretarias Municipais de Saúde deverão manter atualizados os dados da rede de atenção, bem como abrir protocolo para a identificação e compilação de dados para fins de acompanhamento dos pacientes e para fins estatísticos, garantindo-se o sigilo.
Art. 6.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, nos aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de dezembro de 2022.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 21:08 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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