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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 11979, de 21 de dezembro de 2022

Nº 11979

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Art. 1.
Fica alterado o art. 4º da Lei nº 11.488, de 11 de agosto de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º (...)

IGabinete do Gestor da Presidência:
a)Unidade de Assessoria;
b)Assessoria Jurídica de Gabinete;
c)Assessor de Imprensa de Gabinete;
IISuperintendência Executiva da Presidência;
a)Superintendência de Integração, Cidadania e Cultura:
1)Unidade de Assessoria;
2)Coordenadoria de Integração, Cidadania e Cultura:

A) Unidade de Assessoria;

b)Superintendência de Segurança Militar e Legislativa:
1)Unidade de Assessoria;
2)Coordenadoria de Segurança Militar e Legislativa:

A) Unidade de Assessoria;

B) Gerência de Segurança Militar:

C) Gerência de Segurança Legislativa;

D) Unidade de Policiamento; (...)"

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Mesa Diretora

Altera a Lei nº 11.488, de 11 de agosto de 2021, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica alterado o art. 7º da Lei nº 11.488, de 11 de agosto de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º (...)

IGabinete do Gestor da 1ª Secretaria:
a)Unidade de Assessoria;
b)Assessoria Jurídica de Gabinete;
c)Assessor de Imprensa de Gabinete; (...)
IIISecretaria de Gestão de Pessoas:

(...)

e)Superintendência da Escola do Legislativo:

Redação Original

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1)Unidade de Assessoria;
2)Coordenadoria da Escola do Legislativo:

A) Gerência Administrativa;

B) Gerência Pedagógica;

C) Unidade de Assessoria; (...)"

Art. 3.
Fica alterado o § 3º e ficam acrescidos os §§ 5º, 6º e 7º ao art. 11 da Lei nº 11.488, de 11 de agosto de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 (...)

(...)

§ 3ºOs cargos de Assessoria nos Gabinetes dos Membros do Poder Legislativo, constantes do inciso IV do caput deste artigo, serão de até quarenta e cinco, respeitado o limite de R$122.900,00 (cento e vinte e dois mil e novecentos reais), distribuídos na forma do Anexo III, sendo este atualizado pelo INPC, regulamentado nos moldes do art. 26 desta Lei. (...)
§ 5ºEquiparam-se aos Gestores de Gabinete, para fins de aplicação no disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 9.493, de 29 de dezembro de 2010, e suas alterações posteriores, os Assessores Jurídicos de Gabinete, sendo devido em razão da natureza das atividades desenvolvidas no desempenho de suas atribuições institucionais.
§ 6ºO Deputado Estadual deverá designar 01 (um) dos seus Assessores Parlamentares (AP/APG), sem prejuízo de suas atribuições, para auxiliar os Chefes de Gabinete Parlamentar, o Gestor da Presidência ou o Gestor da Primeira Secretaria em suas funções.
§ 7ºO Assessor Parlamentar (AP/APG) designado pelo Deputado Estadual, nos termos do § 6º, equipara-se aos Chefes de Gabinete e aos Gestores de Gabinete, para fins do disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 9.493, de 29 de dezembro de 2010".
Art. 4.
Fica acrescido o art. 11-A à Lei nº 11.488, de 11 de agosto de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11-A A Mesa Diretora poderá nomear até 05 (cinco) servidores por comissão permanente regimentalmente instituída, devendo ser respeitado o limite de até 20% (vinte por cento) do valor estabelecido no § 3º do art.11, por comissão, distribuídos na forma do Anexo III."

Art. 5.
Fica acrescido o art. 33-A à Lei nº 11.488, de 11 de agosto de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33-A Equiparam-se aos consultores coordenadores dos núcleos de Comissões para fins de aplicação no disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 9.493, de 29 de dezembro de 2010, e suas alterações posteriores, os Procuradores da Assembleia Legislativa, os superintendentes, os consultores e o Chefe da divisão de contabilidade da Secretária de Orçamento e Finanças, sendo devido em razão da natureza das atividades desenvolvidas no desempenho de suas atribuições institucionais."

Art. 6.
Ficam alteradas as Tabelas V, VII, e XVII ao Anexo II - Lotacionograma dos Cargos em Comissão da ALMT, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Tabela V - Mesa Diretora (Presidência/1ª Secretaria)

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CARGO SÍMBOLO QUANTITATIVO

Unidade de Assessoria Técnica Legislativa

(...) (...) (...)

Assessor Jurídico de Gabinete DSL-II 2

Assessor de Imprensa de Gabinete DSL-I 2

2 - Presidência Tabela VII - Superintendência Executiva da Presidência CARGO SÍMBOLO QUANTITATIVO

(...) (...) (...)

Superintendência de Integração, Cidadania e Cultura

Superintendente DSL-IV 1

Coordenadoria de Integração, Cidadania e Cultura

Coordenador COR 1

(...)

Superintendência de Segurança Militar e Legislativa

Superintendente DSL-IV 1

Coordenadoria de Segurança Militar e Legislativa

Coordenador COR 1

(...) (...) (...)

Tabela XVII - Secretaria de Gestão de Pessoas CARGO SÍMBOLO QUANTITATIVO

(...) (...) (...)

Superintendência da Escola do Legislativo

Superintendente DSL-IV 1

Coordenadoria da Escola do Legislativo

Coordenador COR 1

(...) (...) (...)

Art. 7.
Fica acrescida a Tabela XXV ao Anexo II - Lotacionograma dos Cargos em Comissão da ALMT, que passam a vigorar com a seguinte redação:

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Tabela XXV - Comissão Permanente-Mesa Diretora CARGO SÍMBOLO QUANTITATIVO

Assessor Parlamentar AP/APG Até 5, por comissão permanente,

respeitado o limite financeiro previsto no do art. 11-A desta Lei, por comissão

Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de dezembro de 2022.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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