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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 11976, de 21 de dezembro de 2022

Nº 11976

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Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a criação de Unidades Regionais de Saneamento Básico no Estado de Mato Grosso - URSB's/MT, com fundamento nos arts. 2º, inciso XIV, e 3º, inciso VI, alínea "b", da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e também do Programa de Incentivo ao Saneamento Básico do Estado de Mato Grosso (PROSAN-MT).

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a criação de Unidades Regionais de Saneamento Básico no Estado de Mato Grosso - URSB/MT, com fundamento nos arts. 2º, XIV e 3º, VI, "b", da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e do Programa de Incentivo ao Saneamento Básico do Estado do Mato Grosso (PROSAN/MT), e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 2.
Ficam criadas as Unidades de Regionalização de Saneamento Básico - URSB's, integradas pelos Municípios relacionados no Anexo Único desta Lei, que inclui todos os 141 (cento e quarenta e um) municípios matogrossenses.
Art. 3.
Os Municípios poderão manifestar adesão à respectiva URSB por meio de lei, após realização dos estudos que apresentarão modelos de gestão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei.
§ 1ºA definição do modelo de gestão para os serviços públicos de saneamento básico será feita no âmbito das respectivas Unidades Regionais de Saneamento Básico no Estado de Mato Grosso - URSB´s/MT, após a realização de estudo pelo Executivo Estadual, conforme os incisos I a III do § 2º do art. 7º desta Lei.
§ 2ºO prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, uma única vez, por decreto do Poder Executivo Estadual.
§ 3ºEventual outorga decorrente da contratação do modelo de gestão dos serviços de saneamento básico que vier a ser implementado no âmbito de cada URSB será direito único e exclusivo dos municípios aderentes que compõem a URSB, sendo que o rateio da mesma feito na proporção e nos valores previamente estabelecidos quando dos estudos a serem realizados nos termos do art. 7º, § 2°, inciso III, desta Lei.
§ 4ºApós a apresentação dos estudos de modelo de gestão pelo Governo do Estado de Mato Grosso, a Prefeitura Municipal terá o prazo de 90 (noventa) dias para aprovação de lei específica de adesão.
§ 5ºParticiparão da discussão dos estudos de modelo de gestão, o qual será apresentado pelo Governo, as seguintes entidades:
Ium representante da Associação Mato-Grossense dos Municípios - AMM;
IIum representante da Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento - ASSEMAE;
IIIum representante da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA;
IVum representante de entidade de classe.

Redação Original

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Art. 4.
A governança interfederativa das URSB's seguirá o disposto na Lei Federal nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, e compreenderá em sua estrutura básica:
Iinstância executiva, composta pelo prefeito de cada Município que aderir à Unidade Regional de Saneamento Básico ou, na sua ausência e/ou impedimento, pela autoridade municipal por ele indicado, e por 01 um representante do Governo do Estado de Mato Grosso;
IIinstâncias colegiadas, por meio de Conselhos Regionais Participativos, a serem constituídos em cada Unidade Regional de Saneamento Básico - URSB, composto por:
a)01 (um) representante de cada município, indicado pelo prefeito, que seja membro de órgãos, autarquiasou entidades responsáveis pelo saneamento básico municipal;
b)01 (um) representante de cada município, indicado necessariamente pelo Comitê ou Conselho deSaneamento Básico Municipal, sendo preferencialmente da sociedade civil representando os consumidores;
c)01 (um) representante do Executivo Estadual, necessariamente sendo do Conselho Estadual de Saneamento Básico.
Parágrafo únicoRegimento Interno da URSB/MT disporá, dentre outras matérias, sobre:
Io funcionamento;
IIa forma de escolha dos Conselhos Regionais Participativos, observando-se o disposto no art. 47 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
IIIa organização pública com funções técnico-consultivas e sobre o sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas.
Art. 5.
Os serviços públicos de saneamento básico no âmbito das URSB´s observarão os planos regionais elaborados para o conjunto de Municípios atendidos, nos termos do art. 7°, § 2°, inciso II, desta Lei.
Parágrafo únicoOs planos a que alude o caput deste artigo:
Iprevalecerão, no tocante aos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, sobre as disposições constantes dos planos municipais, quando existirem;
IIestabelecerão metas de universalização que garantam o atendimento de 99% (noventa e nove por cento) da população com água potável e de 90% (noventa por cento) da população com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033, nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
IIIobservarão as normas de referência da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), consideradas as peculiaridades regionais e a viabilidade econômico-financeira da URSB's.
Art. 6.
A Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso - Ager/MT será a entidade responsável pela regulação e fiscalização dos serviços de que trata esta Lei, podendo ser definida outra entidade por meio de deliberação específica tomada no âmbito da estrutura de governança interfederativa da respectiva URSB, devendo o ato de delegação explicitar a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas.
Art. 7.
Fica criado o Programa de Incentivo ao Saneamento Básico do Estado de Mato Grosso (PROSAN/MT) com o objetivo de incentivar a efetiva implementação das URSB´s criadas nesta Lei e o respectivo cumprimento pelos Municípios das metas de universalização que garantam, até 31 de dezembro de 2033, o atendimento de 99% (noventa e nove por cento) da população com água potável e de 90% (noventa por cento) da população com coleta e tratamento de esgotos, nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
§ 1ºCompete aos titulares dos serviços, individualmente ou por meio da estrutura de governança das URSB´s, informar periodicamente os dados referentes ao PROSAN/MT.
§ 2ºPara alcançar o objetivo de que trata o caput, fica o Poder Executivo Estadual, por meio de seus órgãos e entidades, autorizado a:
Ielaborar estudos para definição de modelagem, o qual ficará a critério das URSB's a utilização desta;
IIelaborar estudos de viabilidade técnica-operacional e econômico-financeira e planos regionais de saneamento básico das respectivas URSB's;

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IIIestruturar, direta ou indiretamente, modelagem jurídica, técnica e econômico-financeira para o modelo de gestão indicado nos termos do § 1º do art. 3º desta Lei;
IVarticular a estruturação de linhas de crédito específicas perante instituições financeiras públicas ou privadas;
Vfomentar, mediante incentivo financeiro ou não, a adesão dos Municípios às respectivas URSB´s.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de dezembro de 2022.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

ANEXO Anexo único ANEXO ÚNICO UNIDADES REGIONAIS DE SANEAMENTO BÁSICO (URSB's/MT) Figura 1-Mapa da distribuição geográfica das URSB's ANEXO ÚNICO

UNIDADES REGIONAIS DE SANEAMENTO BÁSICO (URSB's/MT)

Figura 1-Mapa da distribuição geográfica das URSB's

Redação Original

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N° CIDADES POPULAÇÃO

1 ACORIZAL 5.309

2 ALTO PARAGUAI 11.587

3 ARENAPOLIS 9.399

4 BARÃO DO MELGAÇO 8.165

5 BARRA DO BUGRES 35.642

6 BRASNORTE 20.571

7 CAMPO NOVO DO PARECIS 36.917

8 CHAPADA DOS GUIMARÃES 22.521

9 CUIABÁ 623.614

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10 DENISE 9.626

11 DIAMANTINO 22.311

12 JANGADA 8.420

13 NOBRES 15.332

14 NORTELÂNDIA 5.858

15 NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO 13.093

16 NOVA BRASILÂNDIA 3.656

17 NOVA MARILÂNDIA 3.332

18 NOVA MARINGÁ 9.056

19 NOVA OLÍMPIA 20.820

20 PLANALTO DA SERRA 2.637

21 POCONÉ 33.386

22 PORTO ESTRELA 2.794

23 ROSÁRIO OESTE 16.999

24 SANTO AFONSO 3.164

25 SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER 17.188

26 SÃO JOSÉ DO RIO CLARO 21.351

27 SAPEZAL 27.485

28 TANGARÁ DA SERRA 107.631

29 VÁRZEA GRANDE 290.951

TOTAL 1.408.815

Tabela 2 - População - URSB's 2 N° CIDADES POPULAÇÃO

1 ALTA FLORESTA 52.105

2 APIACÁS 10.431

3 ARIPUANÃ 23.067

4 CARLINDA 10.094

5 CASTANHEIRA 8.782

6 CLAUDIA 12.338

7 COLÍDER 33.855

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8 COLNIZA 41.117

9 COTRIGUAÇU 20.717

10 FELIZ NATAL 14.847

11 GUARANTÃ DO NORTE 36.439

12 IPIRANGA DO NORTE 8.182

13 ITANHANGÁ 7.030

14 ITAÚBA 3.609

15 JUARA 35.275

16 JUÍNA 41.190

17 JURUENA 16.811

18 LUCAS DO RIO VERDE 69.671

19 MARCELÂNDIA 10.107

20 MATUPÁ 17.017

21 NOVA BANDEIRANTES 16.052

22 NOVA CANÃA DO NORTE 12.876

23 NOVA GUARITA 4.407

24 NOVA MONTE VERDE 9.375

25 NOVA MUTUM 48.222

26 NOVA SANTA HELENA 3.755

27 NOVA UBIRATÃ 12.492

28 NOVO HORIZONTE DO NORTE 4.069

29 NOVO MUNDO 9.545

30 PARANAÍTA 11.291

31 PEIXOTO DE AZEVEDO 35.695

32 PORTO DOS GAÚCHOS 5.344

33 SANTA CARMEM 4.600

34 SANTA RITA DO TRIVELATO 3.602

35 SINOP 148.960

36 SORRISO 94.941

37 TABAPORÃ 9.357

38 TAPURAH 14.380

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39 TERRA NOVA DO NORTE 9.284

40 UNIÃO DO SUL 3.455

41 VERA 11.731

TOTAL 946.117

N° CIDADES POPULAÇÃO

1 ARAPUTANGA 16.690

2 CÁCERES 93.882

3 CAMPOS DE JÚLIO 6.710

4 COMODORO 21.249

5 CONQUISTA D'OESTE 3.973

6 CURVELÂNDIA 5.192

7 FIGUEIRÓPOLIS D'OESTE 3.805

8 GLÓRIA D'OESTE 3.125

9 INDIAVAÍ 2.725

10 JAURU 8.377

11 LAMBARI D'OESTE 6.059

12 MIRASSOL D'OESTE 27.536

13 NOVA LACERDA 6.526

14 PONTES E LACERDA 46.105

15 PORTO ESPERIDIÃO 12.176

16 RESERVA DO CABAÇAL 2.721

17 RIO BRANCO 5.159

18 RONDOLÂNDIA 4.069

19 SALTO DO CÉU 3.437

20 SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS 18.967

21 VALE DE SÃO DOMINGOS 3.128

22 VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE 15.983

TOTAL 317.594

Tabela 4 - População - URSB's 4

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N° CIDADES POPULAÇÃO

1 ÁGUA BOA 25.229

2 ALTO BOA VISTA 6.659

3 ARAGUAIANA 3.221

4 BARRA DO GARÇAS 61.702

5 BOM JESUS ARAGUAIA 6.452

6 CAMPINAPOLIS 15.830

7 CANABRAVA DO NORTE 4.761

8 CANARANA 22.101

9 COCALINHO 5.691

10 CONFRESA 32.076

11 GAÚCHA DO NORTE 7.913

12 GENERAL CARNEIRO 5.487

13 LUCIARA 2.229

14 NOVA NAZARÉ 3.765

15 NOVA XAVANTINA 21.695

16 NOVO SÃO JOAQUIM 6.043

17 NOVO STO. ANTÔNIO 2.574

18 PONTAL ARAGUAIA 6.578

19 PORTO ALEGRE NORTE 12.347

20 QUERÊNCIA 17.014

21 RIBEIRÃO CASCALHEIRA 10.081

22 S. FÉLIX DO ARAGUAIA 11.615

23 S. JOSÉ DO XINGU 5.569

24 SANTA CRUZ DO XINGU 2.485

25 SANTA TEREZINHA 8.281

26 SERRA NOVA DOURADA 1.622

27 VILA RICA 25.570

TOTAL 334.590

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N° CIDADES POPULAÇÃO

1 ALTO ARAGUAIA 18.703

2 ALTO GARÇAS 11.868

3 ALTO TAQUARI 10.557

4 ARAGUAINHA 1.095

5 CAMPO VERDE 44.033

6 DOM AQUINO 8.199

7 GUIRATINGA 15.035

8 ITIQUIRA 13.163

9 JACIARA 27.628

10 JUSCIMEIRA 11.434

11 PARANATINGA 23.250

12 PEDRA PRETA 17.547

13 PONTE BRANCA 1.783

14 POXORÉO 17.602

15 PRIMAVERA DO LESTE 63.876

16 RIBEIRÃOZINHO 2.388

17 RONDONÓPOLIS 228.857

18 S. JOSÉ DO POVO 4.021

19 SÃO PEDRO DA CIPA 4.674

20 STO. ANTONIO LESTE 5.023

21 TESOURO 3.786

22 TORIXORÉO 4.036

TOTAL 538.558

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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