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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 11975, de 21 de dezembro de 2022

Nº 11975

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4 artigos
Art. 1.
A Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000 (DOE de 29/03/2000), que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações, acréscimos e revogações a seguir indicados:
Ifica acrescentado o § 2°-A ao art. 7°-A, com a seguinte redação: "Art. 7º-A (...) (...)
§ 2º-A Fica dispensado recolhimento da contribuição ao FETHAB, nas hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo, nas remessas de algodão em pluma para beneficiamento em estabelecimento industrial de fio têxtil, instalado no território mato-grossense, desde que atendidas as disposições fixadas no regulamento desta Lei." (...)"
IIfica alterado o § 3º do art. 7º-D-1, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º-D-1 (...) (...)
§ 3ºA contribuição adicional ao FETHAB de que trata este artigo vigorará até 31 de dezembro 2026."
IIIfica alterado o art. 9º, que passa a vigorar com a seguinte redação: "

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Altera e revoga dispositivos da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, bem como revoga dispositivo da Lei nº 10.818, de 28 de janeiro de 2019, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 9.
O regulamento poderá dispor que os recolhimentos da contribuição ao FETHAB, do seu adicional e das contribuições ao INPECMT, ao IAGRO, ao IMAD e ao IMAFIR, nas hipóteses tratadas nesta Lei, sejam efetuados pelo estabelecimento destinatário da mercadoria, na condição de substituto de seu remetente."
IVfica acrescentado o art. 9º-A com a redação assinalada: "Art. 9º-A Os recolhimentos das contribuições ao IAGRO, ao IMAD e ao IMAFIR, devidas nas hipóteses tratadas nesta Lei, poderão ser realizados por convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda, mediante contrapartida financeira, diretamente à conta da respectiva Entidade, na forma prevista em regulamento.
§ 1ºObservados os critérios para a respectiva fixação previstos no regulamento desta Lei, o valor da contrapartida financeira devida à SEFAZ nos termos deste artigo será divulgado anualmente em portaria do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 2ºAinda que celebrado convênio para recolhimento por intermédio da SEFAZ, em caso de inadimplência no recolhimento das contribuições citadas no caput deste artigo, caberá à Entidade credora a promoção da respectiva cobrança, mediante estabelecimento de convênio de troca de informações com o Estado de Mato Grosso."
Vfica acrescentado o art. 9º-B, com a seguinte redação:

Redação Original

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"Art. 9º-B Os recursos obtidos pelas Entidades e fundos privados, relativos ao recolhimento das contribuições devidas nos termos desta Lei, deverão ser aplicados, exclusivamente, nas ações definidas nos objetivos sociais, conforme consignados nos respectivos atos constitutivos.

§ 1ºAinda que prevista no respectivo estatuto social, fica vedada a destinação de recurso previsto neste artigo, mesmo que de forma indireta, a qualquer atividade político-partidária.
§ 2ºDentro do prazo de 90 (noventa) dias contados do término de cada ano calendário, as Entidades indicadas deverão divulgar, em jornal de grande circulação no Estado de Mato Grosso, em seus sítios virtuais, o respectivo balanço financeiro, acompanhado da aprovação das contas anuais na forma de seus atos constitutivos e de relatório de auditoria independente subscrito por empresa de reputada idoneidade, e encaminhar à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
§ 3ºOs documentos exigidos de acordo com o § 2° deste artigo deverão conter a demonstração detalhada dos valores obtidos com base na presente Lei e da respectiva destinação, permanecendo disponíveis pelo período de 5 (cinco) anos em sítio mantido pela entidade.
§ 4ºO disposto no § 3° deste artigo não dispensa a guarda e o arquivamento dos documentos referidos no § 2°, também deste preceito, na forma e nos prazos definidos na legislação civil e empresarial."
VIficam alterados os incisos I, II e III e acrescido os inciso IV ao caput do art. 14-I, conforme segue: "Art. 14-I (...)
I80% (oitenta por cento) para aplicação em obras de infraestrutura em transporte e em habitação geridas pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, sendo que deve ser utilizado preferencialmente no mínimo 20% (vinte por cento) deste montante em habitação para famílias de baixa renda vinculadas ao CadÚnico;
II10% (dez por cento), para realização de projetos e investimentos que tenham a participação da MT PAR;
III5% (cinco por cento) para Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF/MT, para financiamento de ações da agricultura familiar, vedado o uso para folha de pagamento, custeios e encargos sociais;
IV5% (cinco por cento) para aplicação, pelo tesouro estadual, em assistência social."
VIIfica alterado o art. 15, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15 Sobre o recurso de que trata o Capítulo III incidirão vinculações institucionais para repasse aos Poderes e Órgãos Autônomos, na forma definida neste artigo, sendo que os referidos recursos serão repartidos entre o Estado e os Municípios da seguinte forma:
I(...)
a)no mínimo 20% (vinte por cento) do total para habitação, saneamento e mobilidade urbana; (...)
c)no mínimo 10% (dez por cento) do total será destinado ao Estado, para financiamento de ações da agricultura familiar na Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER;
d)no mínimo 10% (dez por cento) para ações de defesa sanitária animal e vegetal, pelo Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso - INDEA, vedado o uso para folha de pagamento e encargos sociais;
II50% (cinquenta por cento) do total será destinado aos municípios conforme critérios previstos na regulamentação, sendo:
a)no mínimo 60% (sessenta por cento) do total para aplicação:
1)nas obras de manutenção das rodovias estaduais não pavimentadas,e;
2)nas obras de construção e manutenção das rodovias municipais, também em pontes e bueiros;
3)na manutenção ou construção de bueiros e pontes de até doze metros, nas rodovias estaduais não pavimentadas;
4)na aquisição e manutenção de equipamentos rodoviários, combustíveis, lubrificantes, peças e serviços de manutenção para atender, exclusivamente as obras e os serviços relacionados;
b)no máximo de 40% (quarenta por cento) do total para aplicação em habitação, saneamento e mobilidade urbana.

Redação Original

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(...)

§ 13ºPara garantir o acompanhamento e fiscalização dos recursos financeiros de que trata o inciso II do caput deste artigo, o Poder Executivo Municipal deverá no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, criar Conselhos Municipais de caráter deliberativo e composição paritária, sendo 05 (cinco) membros do Governo e 05 (cinco) membros da sociedade civil, sob pena de suspensão imediata do repasse. (...)
§ 16ºA regulamentação prevista no inciso II do caput deste artigo deverá considerar, inclusive, as rodovias estaduais planejadas.
§ 17ºPoder Executivo Municipal pode, a título de contrapartida, utilizar os recursos do FETHAB para celebrar convênios com a União ou com o Estado de Mato Grosso, cuja finalidade seja obras e serviços previstos nesta Lei.
§ 18ºAs vinculações institucionais para repasse aos Poderes, Órgãos Autônomos e Defensoria Pública Estadual serão de no mínimo 10% (dez por cento) do montante total, dividido da seguinte maneira:
I20,00% para a Assembleia Legislativa;
II45,00% para o Poder Judiciário;
III18,00% para a Procuradoria Geral de Justiça;
IV15,00% para o Tribunal de Contas;
V2,00 % para Defensoria Pública Estadual."
VIIIfica acrescentado o artigo 18-E, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18-E Os recursos advindos da arrecadação da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação, decorrente do disposto nos Capítulos II e III desta Lei, poderão ser utilizados para pagamento ou garantia de operações de crédito contratadas e a contratar para investimentos em relacionados a obras de infraestrutura, transporte e habitação."
Art. 2.
Ficam revogados o inciso III do art. 3º da Lei n° 10.818, de 28 de janeiro de 2019; os §§ 1°-B e 1°-C do art. 7º; o § 2º do art. 7º-C-1; o § 5º do art. 7º-I; e o parágrafo único do art. 14-E; o inciso IV do § 11; § 12; o inciso II do § 13, e os §§ 14 e 15 do art. 15 todos da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de dezembro de 2022.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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