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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 11967, de 16 de dezembro de 2022

Nº 11967

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 12082, D.O. de 19/04/2023

Autor: Deputada Janaina Riva e Deputado Eduardo Botelho

Estabelece a obrigatoriedade de contratação de cantores, instrumentistas, bandas ou conjuntos musicais locais nos shows, festejos e eventos culturais financiados por recursos públicos.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da

atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica determinado que a contratação de cantores, instrumentistas, bandas ou conjuntos musicais para a realização de shows, eventos culturais e apresentações musicais de qualquer gênero, com verbas oriundas de recursos públicos, deve destinar o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) do valor do evento para artistas locais.
§ 1ºOs artistas locais deverão estar devidamente cadastrados na Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, os quais farão parte de uma lista a ser divulgada no site do Governo do Estado de Mato Grosso, com dados dos integrantes, modalidade, conta e nome do grupo ou artista, bem como posteriores dados do contrato firmado.
§ 2ºFica determinado que os convênios firmados entre o Poder Executivo do Estado de Mato Grosso e os municípios para realização dessas atividades culturais devem obedecer às exigências estabelecidas no caput deste artigo.
§ 3ºA forma de seleção dos cantores, instrumentistas, bandas ou conjuntos musicais locais deve ser definida a critério do diretor artístico do show ou apresentação musical e, na falta deste, do responsável pela produção do evento.
Art. 2.
A fiscalização da obediência ao disposto no art. 1º desta Lei cabe ao órgão responsável pela concessão do financiamento, conforme a regulamentação.
Parágrafo únicoO descumprimento da contratação prevista implica a obrigatoriedade da devolução integral dos recursos públicos recebidos, nos termos da regulamentação.
Art. 3.
O Poder Público regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 4.
Ficam excluídos do disposto nesta Lei os contratos e convênios celebrados até a data de sua promulgação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Texto Compilado - Atualizado até a data 18/04/2023

Página 1 de 2 Horário de compilação: 18/02/2026 20:45 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 16 de dezembro de 2022.

Deputado EDUARDO BOTELHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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