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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 11965, de 15 de dezembro de 2022

Nº 11965

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Max Russi

Cria a Política Estadual de Prevenção Ampliada ao Papilomavírus Humano - HPV.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criada a Política Estadual de Prevenção Ampliada ao Papilomavírus Humano - HPV, com objetivo de ampliar a cobertura vacinal no Estado de Mato Grosso.
Art. 2.
A Política Estadual de Prevenção Ampliada ao Papilomavírus Humano - HPV desenvolverá, dentre outras, as seguintes ações:
Ia promoção, em parceria com a Secretaria de Estado de Saúde, de campanha anual de vacinação nas unidades da rede estadual pública de ensino e unidades socioeducativas de internação;
IIa produção de material educativo dirigido especialmente à população-alvo, informando e conscientizando sobre a importância e os benefícios da vacina e formas de prevenção; e
IIIa realização de convênios com instituições públicas para a organização de programas educativos, cursos e projetos de capacitação e controle de cobertura e aceitação da vacina.
Art. 3.
O Poder Executivo, por meio da autoridade competente no âmbito de sua atribuição, poderá ampliar o oferecimento de vacinas que combatem o papilomavírus humano - HPV para população de jovens e adultos, desde que haja saldo de vacinas disponíveis que não foram aplicadas durante as campanhas de vacinação.
Parágrafo únicoA oferta ampliada de vacinas que combatem o papilomavírus humano - HPV:
Iestender-se-á a todas as pessoas que possam receber as doses da vacina, independente de prescrição médica, e;
IIadotar-se-á critérios técnicos para levantamento da necessidade local da população não enquadrada nos critérios no Programa Nacional de Imunização - PNI, devendo ser requisitada pela pessoa justificando a necessidade da aplicação.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei nos termos do art. 38-A da Constituição Estadual.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de dezembro de 2022.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 21:07 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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