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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 11964, de 15 de dezembro de 2022

Nº 11964

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Eduardo Botelho

Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de cursos de primeiros socorros aos professores e funcionários, motoristas de ônibus e vans que possuem contato direto com os alunos e crianças das escolas da Rede Pública Estadual e particulares instaladas no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
As escolas da Rede Pública Estadual e particulares do Estado de Mato Grosso ficam obrigadas a oferecer aos professores e funcionários, incluindo os motoristas de ônibus e vans de transporte escolar, que possuem contato direto com alunos e crianças, o curso de primeiros socorros.
Art. 2.
Os cursos serão ministrados por entidades e instituições especializadas em primeiros socorros no Estado, pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU e pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso.
§ 1ºO curso terá validade de cinco anos e deverá ter a participação dos professores, funcionários e motoristas de ônibus e vans de transporte escolar, que tenham contato direto com os alunos das unidades de ensino.
§ 2ºO curso de primeiros socorros somente dá capacidade de intervenção ao profissional no exercício de suas funções.
Art. 3.
As unidades de ensino da Rede Pública Estadual e particulares deverão possuir o kit de primeiros socorros.
Art. 4.
As escolas da Rede Pública Estadual e particulares, bem como todos os que participarem e se adequarem ao disposto nesta Lei, receberão um certificado de participação em curso de capacitação de primeiros socorros.
Parágrafo únicoO certificado será emitido por órgão competente do Poder Executivo Estadual.
Art. 5.
Cabe ao Poder Executivo definir os critérios de implementação dos cursos de primeiros socorros na regulamentação da presente Lei.
§ 1ºO disposto nesta Lei não suprime atuação das entidades e instituições competentes, nos casos que se fizerem necessários.
§ 2ºFica o funcionário apto somente a prestar os socorros iniciais e tem a obrigatoriedade de dar prosseguimento de comunicação às entidades e instituições competentes, nos casos que se fizerem necessários.
Art. 6.
As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Redação Original

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Art. 7.
Esta Lei será regulamentada de acordo com o disposto no art. 38-A da Constituição Estadual.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de dezembro de 2022.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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