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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 11951, de 7 de dezembro de 2022

Nº 11951

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Romoaldo Júnior

Estabelece normas suplementares à legislação federal sobre a proteção à criança e ao adolescente, de modo que as unidades de saúde públicas e privadas afixem em seus estabelecimentos placas informativas, de caráter educativo, relativas ao procedimento de adoção.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
As unidades de saúde públicas e privadas deverão afixar em seus estabelecimentos placas informativas, de caráter educativo, dispondo sobre o procedimento judicial de entrega de filhos para adoção.
Parágrafo únicoAs placas informativas devem conter as seguintes informações: "A entrega de filhos para adoção, mesmo durante a gravidez, não é crime. Caso você queira fazê-lo, ou conheça alguém nesta situação, procure a Vara da Infância e Juventude. Além de legal, o procedimento é sigiloso".
Art. 2.
Os responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados que não cumprirem o dever de afixação das placas informativas sujeitam-se, sem prejuízo das sanções cíveis e penais, à notificação administrativa para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sanção administrativa, de:
I25 (vinte e cinco) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, em caso de descumprimento da primeira notificação;
II50 (cinquenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, em caso de descumprimento da segunda notificação;
III100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, em caso de descumprimento da terceira e de demais notificações.
Parágrafo únicoAs notificações administrativas serão emitidas pelos órgãos oficiais de fiscalização da legislação de proteção à criança e ao adolescente e as multas serão recolhidas aos cofres públicos estaduais ou municipais, na medida de suas competências.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de dezembro de 2022.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 21:07

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