Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 11950, de 7 de dezembro de 2022

Nº 11950

Ver fonte oficial 6 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Eduardo Botelho

Declara direitos para as pessoas com sequelas graves advindas de queimaduras e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Toda pessoa com sequelas graves advindas de queimaduras tem direito a receber assistência integral para promover sua total reinserção social, por intermédio da reabilitação física, estética, psicológica, educacional e profissional, nos termos da Lei.
Parágrafo únicoPara fins desta Lei, considera-se pessoa com sequela grave de queimadura aquela que tenha sofrido isolada ou conjuntamente:
Iperda total de membro ou órgão;
IIperda integral de função de membro ou órgão;
IIIredução de função de membro ou órgão igual ou superior a 50% (cinquenta por cento);
IVcicatrizes patológicas conhecidas como queloide e/ou hipertróficas que causem danos funcionais e/ou estéticos da face que resultem em desfiguramento;
Vtraumas psicológicos que diminuam consideravelmente a capacidade intelectual e a convivência social.
Art. 2.
As sequelas graves advindas de queimaduras são afecções cujo estigma, deformação, mutilação, deficiência, bem como especificidade e gravidade, que exigem tratamento particularizado, integrando em caráter permanente a lista das moléstias aludidas no art. 26, II, e o rol contido no art. 151, ambos da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, para fins especificados naqueles dispositivos, e na Lei Federal n° 13.146, de 6 de julho de 2015.
Art. 3.
É assegurado à pessoa com sequela grave de queimadura tratamento cirúrgico integral das sequelas, bem como o fornecimento gratuito de órtese, prótese, malhas compressivas, silicones, dentre outros equipamentos necessários e/ou úteis à melhoria clínica ou cirúrgica enquanto perdure a necessidade. (Veto rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no D.O. de 22/03/2023)
Parágrafo únicoOs tratamentos de reconstrução cirúrgica também serão assegurados gratuitamente às pessoas sequeladas. (Veto rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no D.O. de 22/03/2023)
Art. 4.
Todos os benefícios e isenções fiscais estaduais concedidos à pessoa com deficiência serão estendidos às pessoas com sequelas graves de queimaduras. (Veto rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no D.O. de 22/03/2023)

(VETADO).

Texto Compilado - Atualizado até a data 22/03/2023

Página 1 de 2 Horário de compilação: 18/02/2026 20:44 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 6.
O Poder Público Estadual promoverá a inserção ou reinserção profissional das pessoas com sequela grave de queimadura em programas de incentivo ao emprego.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de dezembro de 2022.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 22/03/2023

Página 2 de 2 Horário de compilação: 18/02/2026 20:44

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.