Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 11949, de 6 de dezembro de 2022

Nº 11949

Ver fonte oficial
4 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Eduardo Botelho

Dispõe sobre a afixação de placa informativa em farmácias e drogarias contendo advertência quanto aos riscos da automedicação em geral e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
As farmácias e drogarias estabelecidas no Estado de Mato Grosso devem afixar em local visível, próximo ao local de venda dos medicamentos, placa informativa com os seguintes dizeres: "A AUTOMEDICAÇÃO PODE SER PERIGOSA PARA A SUA SAÚDE. NÃO ADQUIRA MEDICAMENTOS SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA OU SEM ORIENTAÇÃO DO FARMACÊUTICO.".
Art. 2.
A placa de que trata o caput do art. 1º deve ser confeccionada de acordo com critérios estabelecidos na regulamentação desta Lei, devendo ter dimensões suficientes para que as informações constantes nela possam ser lidas a boa distância, sendo afixadas em locais de ampla e perfeita visualização por parte dos clientes dos respectivos estabelecimentos.
Art. 3.
O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
Ina primeira fiscalização:
a)notificação, com prazo de trinta dias para o cumprimento no disposto do art. 1º;
b)decorrido o prazo da notificação e constatado o não cumprimento da Lei, será aplicada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);
IIem caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de dezembro de 2022.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 21:06

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.