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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 11948, de 6 de dezembro de 2022

Nº 11948

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Max Russi

Altera dispositivo da Lei nº 9.008, de 04 de novembro de 2008, que institui à parturiente, o direito de um acompanhante nos hospitais públicos e conveniados no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica modificado o § 2º do art. 1º da Lei nº 9.008, de 04 de novembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (...) (...)

§ 2ºSerá permitido acompanhante, ainda que decretado estado de calamidade pública ou emergência, nos casos de pandemia, podendo ser exigido do mesmo os testes de exames negativos para as doenças.".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de dezembro de 2022.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 16/07/2026 16:00

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