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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 11947, de 6 de dezembro de 2022

Nº 11947

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4 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Delegado Claudinei

Dispõe sobre a obrigatoriedade de ser realizada a publicidade dos valores arrecadados com inscrições para concursos públicos.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
É obrigatória a realização de publicidade dos valores arrecadados com as taxas de inscrição em concursos públicos para o provimento de cargo ou emprego público no Estado de Mato Grosso, nos termos que especifica.
Art. 2.
A prestação de contas dos valores arrecadados com as inscrições do concurso público deve ser realizada no ato de homologação do certame.
Art. 3.
O órgão ou a instituição integrante da administração pública direta ou indireta responsável pela realização do concurso público deverá publicar no Diário Oficial do Estado as seguintes informações:
Inúmero total de candidatos inscritos;
IInúmero total de isenções concedidas;
IIIvalor total arrecadado com as inscrições;
IVgastos relativos à organização do concurso;
Vse houve utilização de recursos públicos para o custeio do concurso.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de dezembro de 2022.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 21:06

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