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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 11944, de 6 de dezembro de 2022

Nº 11944

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Sebastião Rezende

Torna obrigatória a disponibilização de ar-condicionado nos veículos destinados ao transporte de pessoas enfermas da rede pública ou conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Todas as ambulâncias e veículos, destinados ao transporte de pessoas enfermas da rede pública ou conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS, com atuação no Estado de Mato Grosso, deverão ser equipados com arcondicionado que contenha regulador de temperatura para ar frio e quente.
Art. 2.
A disponibilização deste equipamento será obrigatória em todos os veículos previstos no art. 1º, adquiridos após a vigência desta Lei.
Parágrafo únicoOs veículos adquiridos antes da vigência desta Lei, que não se enquadrem nas condições ora estipuladas, deverão ser adaptados ou substituídos no prazo de até 1 (um) ano, a contar da publicação desta Lei.
Art. 3.
O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente Lei, determinando as formas de fiscalização do seu cumprimento e as eventuais penalidades.
Art. 4.
Eventuais despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, respeitando-se, em todo caso, a legislação pertinente às licitações e prévia previsão orçamentária.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de dezembro de 2022.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 21:06

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