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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 11938, de 1 de dezembro de 2022

Nº 11938

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Sebastião Rezende

Institui a Campanha de Conscientização e Prevenção à Síndrome Alcoólica Fetal.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Campanha de Conscientização e Prevenção à Síndrome Alcoólica Fetal, no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Art. 2.
A Campanha de Conscientização e Prevenção à Síndrome Alcoólica Fetal tem como objetivos:
Ipromover a recomendação: "Álcool ZERO na gestação";
IIdivulgar possíveis danos sofridos pelo feto quando a mãe ingere bebidas alcoólicas durante a gravidez;
IIIorientar gestantes identificadas com a síndrome e buscar o tratamento de reabilitação.
Art. 3.
Para cumprir o disposto nesta Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com a iniciativa privada, fundações, entidades sem fins lucrativos e demais instituições que tratam do tema para a realização de eventos, campanhas e atividades de conscientização e prevenção do consumo de álcool antes e durante a gravidez, prevenindo o nascimento de crianças com a síndrome alcoólica fetal.
Art. 4.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de dezembro de 2022.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 21:05

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