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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 11935, de 1 de dezembro de 2022

Nº 11935

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Eduardo Botelho

Estabelece a conscientização sobre a importância do diagnóstico precoce das distrofias musculares progressivas e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
As distrofias musculares são doenças de origem genética caracterizadas pela degeneração progressiva do tecido muscular e formam um grupo de mais de 30 (trinta) doenças.
Art. 2.
Como forma de conscientização, o Poder Executivo deverá instituir políticas públicas de conscientização sobre as distrofias musculares.
Art. 3.
Em data específica, deverão ocorrer campanhas voltadas ao esclarecimento e à conscientização da população sobre as distrofias musculares e o direito universal à saúde.
Parágrafo únicoOs municípios poderão desenvolver campanhas próprias, inclusive contando com a integração e o apoio da sociedade civil.
Art. 4.
Para o desenvolvimento das ações de que trata esta Lei, podem ser adotadas as seguintes medidas dentre outras:
Irealização de palestras e eventos;
IIdisponibilização de material educativo específico para profissionais de saúde e para a população em geral, em formato impresso e digital;
IIIdisponibilização de conteúdo para publicação em sites institucionais dos conselhos profissionais de saúde, Secretarias de Saúde e outras instituições públicas e privadas que adiram à causa;
IVdivulgação de informações em sites de instituições públicas e de instituições privadas que recebem dinheiro público, por meio de banner ou outros modos, com material educativo;
Vdivulgação de informações durante a programação de emissoras públicas de rádio e televisão.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de dezembro de 2022.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Redação Original

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Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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