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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 11932, de 30 de novembro de 2022

Nº 11932

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Paulo Araújo

Dispõe sobre as medidas contra a dengue e outras zoonoses em estabelecimentos e residências com depósito de bens a céu aberto.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei regulamenta as medidas para prevenção de criadouros do mosquito Aedes Aegypti e outros vetores de zoonoses em estabelecimentos e residências com depósito de bens a céu aberto.
Art. 2.
Somente poderão ser depositados a céu aberto bens que não ofereçam risco de se tornarem criadouros de Aedes Aegypti e outros vetores de zoonoses, mediante autorização expressa da autoridade sanitária.
Parágrafo únicoA ausência de finalidade comercial dos bens armazenados a céu aberto não descaracteriza a definição do caput.
Art. 3.
Os proprietários ou responsáveis por estabelecimentos citados nesta Lei devem realizar ações de sensibilização e educação ambiental junto a seus empregados, colaboradores e servidores com o objetivo de contribuir no processo de prevenção e controle da proliferação do mosquito Aedes Aegypti.
Art. 4.
O descumprimento desta Lei ensejará aos infratores as seguintes penalidades, a serem aplicadas progressivamente em caso de reincidência:
Iadvertência para regularização em 15 (quinze) dias;
IIinterdição para cumprimento das recomendações sanitárias;
IIIsuspensão temporária da autorização de funcionamento por 30 (trinta) dias;
IVcassação da autorização de funcionamento.
Parágrafo únicoCaso o infrator seja pessoa física, o descumprimento da presente Lei ensejará advertência na forma do inciso I e, em caso de reincidência, multa de 50 (cinquenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFs/MT, a ser recolhida em favor do Fundo Estadual do Meio Ambiente, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de novembro de 2022.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 21:05 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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