Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 11919, de 16 de novembro de 2022

Nº 11919

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
Esta Lei define diretrizes gerais para a instituição do Programa de Reciclagem de Resíduos Sólidos na Rede Pública de Educação no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo únicoOs programas a que se refere o caput devem estar em conformidade com a Política Estadual de Resíduos Sólidos - Lei nº 7.862, de 19 de dezembro de 2002, e atender às seguintes diretrizes:
Idevem ser coordenados por um ou mais professores;
IIdevem ser participativos, envolvendo todo o corpo discente e docente e, ainda, os demais servidores, familiares dos alunos e comunidade do entorno da escola;
IIIos resíduos sólidos gerados na escola devem ser descartados em recipientes próprios, se possível, de acordo com as seguintes categorias e cores:
a)azul: papel/papelão;
b)vermelho: plástico;
c)verde: vidro;
d)amarelo: metal;
e)preto: não reciclável;
f)marrom: resíduos orgânicos; e
g)cinza: resíduo geral não reciclável ou misturado, ou contaminado não passível de separação.
IVna impossibilidade de separação dos resíduos nas categorias previstas no inciso III, os resíduos recicláveis secos devem ser separados dos resíduos orgânicos e daqueles não passíveis de reciclagem (rejeitos);
Vos resíduos separados e passíveis de reciclagem devem ser doados a cooperativas ou associações de catadores do Estado ou, na ausência dessas entidades, poderão ser doados a catadores autônomos ou ainda comercializados, e a renda obtida revertida para própria escola.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Max Russi

Define diretrizes gerais para a instituição do Programa de Reciclagem de Resíduos Sólidos na Rede Pública de Educação no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei nos termos do art. 38-A da Constituição Estadual.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de novembro de 2022.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 21:04 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

as) OTAVIANO OLAVO PIVETTA Governador do Estado - em exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 2 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 21:04

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.